Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1015176-14.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Incorporação Imobiliária - Ivamil Bueno de Camargo - - Joana Aparecida Martins de Camargo - Ekko Group Incorporacoes e Participacoes S.a. - - Plr Spot Centro Spe Ltda -
Vistos. Tornem sem efeito a petição de fls. 368/387, considerando que foi juntada nestes autos por engano, conforme esclarecido às fls. 389. Fls. 388/392: Conheço dos embargos porque tempestivos. No mérito, contudo, os embargos de declaração não merecem provimento. Em que pesem as alegações da parte embargante, não se vislumbra na decisão/sentença proferida nenhum vício previsto no artigo 1.022, do CPC. Assim, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Salienta-se que não servem os embargos de declaração, portanto, para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgador, por inconformismo da parte. A embargante sustenta que houve omissão no julgado quanto à análise da preliminar de falta de interesse de agir. Contudo, tal tese foi devidamente enfrentada e refutada, conforme a fundamentação constante nos parágrafos de fls. 361, como se verifica: Ademais, a quitação ampla, geral e irrevogável conferida pelos autores às rés no termo de entrega das chaves não pode servir de fundamento para impedir a cobrança da multa: é nula de pleno direito (fl. 61). Primeiro, porque é manifestamente abusiva, pois implica renúncia prévia a direitos do consumidor, violando o disposto no art. 51, I, do CDC, que considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: "impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos". A proteção contra cláusulas abusivas constitui princípio basilar das relações de consumo, expressamente previsto no art. 6º, IV, do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor "a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços". Segundo, porquanto a assinatura do termo contendo a cláusula de quitação foi imposta como condição para a entrega das chaves da unidade, em momento no qual os autores já haviam esperado além do prazo contratual e do período de tolerância para receber o imóvel. A situação configura prática comercial abusiva, nos termos do art. 39, V, do CDC, que veda ao fornecedor "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva". Terceiro, visto que contraria o princípio da boa-fé objetiva, previsto tanto no CDC (art. 4º, III, e art. 51, IV e §4º) quanto no Código Civil (art. 422), que impõe deveres anexos de lealdade, cooperação e transparência nas relações contratuais. Impor ao consumidor uma quitação ampla e irrestrita no momento da entrega das chaves, após um significativo atraso, representa comportamento desleal por parte do fornecedor, em momento de clara desvantagem negocial em relação aos consumidores. Quarto, porque não é possível a renúncia antecipada a direitos indisponíveis. O direito à indenização pelo atraso na entrega do imóvel, previsto expressamente na Lei nº 13.786/2018 (art. 43-A, § 2º), constitui norma de ordem pública, insuscetível de renúncia antecipada. A norma, inserida no contexto de proteção ao adquirente de imóveis na planta, estabelece parâmetros mínimos de indenização que não podem ser afastados por simples cláusula contratual, especialmente quando inserida em documento de adesão como o termo de entrega de chaves. Quinto, vez que, ainda que se considerasse válida a cláusula de quitação (o que se admite apenas para argumentar), sua interpretação deveria ser realizada da maneira mais favorável ao consumidor, conforme determina o art. 47 do CDC. Nesse sentido, a "quitação quanto às obrigações assumidas e decorrentes do contrato" deveria ser entendida como referente apenas à entrega física do imóvel e suas características estruturais, não abrangendo o direito à indenização pelo atraso, que constitui obrigação legal das incorporadoras.
Ante o exposto, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. - ADV: THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), MARCELO AUGUSTO REZENDE (OAB 443620/SP), MARCELO AUGUSTO REZENDE (OAB 443620/SP), THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP)