Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1014218-12.2020.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Independência Cooperativa de Crédito e Investimento - Ananda Souza da Costa -
Vistos. Inicialmente, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa Sisbajud. Com a devida vênia, embora se compreenda os argumentos apresentados pela exequente, há que se considerar que o último bloqueio se deu em Janeiro/2025, sendo que o grande número de feitos em curso nesta Vara impede a reiteração constante das ordens de bloqueio, sob pena de inviabilizar o regular processamento de todos os feitos. Nesse sentido, considera-se razoável o lapso temporal de um ano para a reiteração da ordem: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Onbspeg. Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada". A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3. Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1807798/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - decisão proferida na origem indeferindo pedido de reiteração de pesquisas através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD - descabimento da insurgência manifestada pela casa bancária - renovação de pedido que se admite após decurso razoável de tempo entre este e a tentativa anterior infrutífera - hipótese, porém, em que a pesquisa de bens foi promovida há apenas seis meses, sendo pouco provável que tenha havido alguma mudança significativa na situação financeira e patrimonial da devedora - decisão mantida - recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010478-04.2021.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, dê prosseguimento ao feito.No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 184064/RJ), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), SINARA CRISTINA DA COSTA (OAB 233399/SP)