Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Luiz Fernando Guizardi Cordeiro (OAB 203947/SP), Daniel Ribeiro de Almeida Vergueiro (OAB 243879/SP) Processo 1000959-25.2025.8.26.0180 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Pinhalense S. A. Máquinas Agrícolas -
Vistos. 1 - Inicialmente, determino à Serventia que certifique se as custas iniciais e taxas respectivas foram devidamente recolhidas (artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ). 2 - Em caso negativo, determino que a parte autora emende sua inicial, promovendo o recolhimento das custas e taxa devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 3 - Em caso positivo, passo à análise da inicial. 4 - Cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (Código de Processo Civil, artigo 829). 5 - Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 6 - Expeça-se carta ou mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (Código de Processo Civil, artigo 827, § 1º). 7 - Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Caso pretenda a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, desde já advirto a parte ré de que deverá apresentar: A) Pessoa Física: sua última declaração de Imposto de Renda (ou a demonstração de que não consta declaração sua na base de dados da Receita Federal); e a demonstração de regularidade de seu CPF. O(s) documento(s) pode(m) ser obtido(s) no site da Receita Federal na internet. Segue(m) o(s) link(s) de acesso para tanto: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/index.Asp (comprovação de que não há declaração de Imposto de Renda na base de dados da Receita Federal) https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.Asp (comprovação de regularidade do CPF) B) Pessoa Jurídica: último balanço contábil, devidamente subscrito por contador. 8 - Caso seja expedido mandado de citação, de referido mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (Código de Processo Civil, artigos 252 a 254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (Código de Processo Civil, artigo 830 e § 1º). 9 - Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (Código de Processo Civil, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (Código de Processo Civil, artigo 842). 10 - Caso seja expedida carta de citação, tão logo o prazo para pagamento decorra, intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. 11 - As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 12 - Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 13 - Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 14 - O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. 15 - Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 16 - Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 17 - Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se o caso, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 18 - Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 19 - Caso a citação se concretize, não ocorra o pagamento no prazo de três dias e a parte autora pretenda a penhora de ativos financeiros via BacenJud e/ou de veículos através do RenaJud, deverá, também e se o caso, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 20 - A presente decisão vale como mandado. Intime-se.