Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 1004641-63.2019.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Curso e Colégio Módulo Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por CURSO E COLÉGIO MÓDULO LTDA contra DIEGO DE OLIVEIRA NEGRI, porque credor da importância de R$3.697,11, representada pelo contrato de prestação de serviços, referente as prestações de serviços educacionais vencidas e não pagadas nos anos letivos de 2014 e 2015. Com a inicial vieram a procuração e documentos, em especial, a planilha de cálculo de fls.04/05. Determinada a citação para pagamento (fls. 34/38). Citado por edital. As partes entabularam acordo (fls. 131/132), homologado às fls. 135. Sisbajud às fls. 149/151. Determinado o cancelamento da ordem de bloqueio nos termos do acordo (fls. 152). Sisbajud às fls. 202/203. As partes entabularam acordo (fls. 204/206), homologado às fls. 211. Decorrido o prazo do cumprimento do acordo (fls. 238). É o relatório. Decido. Diante do cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios. 2 Intime-se a parte executada a recolher as custas finais (1% - nos termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003), no prazo de 60 (sessenta) dias (NSCGJ, Art.1098, §1º e 2º). Decorrido o prazo sem o recolhimento, emita-se certidão de Dívida Ativa. As partes entabularam acordo no valor de R$ 5.800,00 (fls. 204/206). O cálculo das custas finais deve tomar por base o valor de R$ 5.800,00. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU AO AGRAVANTE O RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, À LUZ DO ARTIGO 4º, III, DA LEI ESTADUAL Nº 11608/203, PELO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA QUE PROSPERA EM PARTE. OBRIGAÇÃO SATISFEITA POR MEIO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CUSTAS FINAIS DEVIDAS. BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS FINAIS, CONTUDO, QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DA AVENÇA. PRECEDENTES NESSE SENTIDO. PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO EM RAZÕES RECURSAIS. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE DO PREPARO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de instrumento n. 2234297-49.2022.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. César Zalaf, j. 07/11/2022). (destaquei). Certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas legais. P.I. - ADV: LUCIANA MARIA FOCESI (OAB 127841/SP)