Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005732-77.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Saas Serviços de Informatica Ltda - réu revel - - Marcelo Zylberkan -
Vistos. Fl. 612: reitera a parte exequente o pedido de apreciação da requisição dos extratos bancários da parte executada. Compulsando os autos, verifico que o pedido foi realizado às fls. 557/561 e, de fato, estava pendente de apreciação, portanto, passo à análise pretendida. Ressalto que o que pretende a parte exequente é a quebra de sigilo bancário da parte executada com a obtenção de seus extratos bancários desde o início da execução. Indefiro o requerido. Não há nenhum ato ilícito criminal sob apuração nestes autos tampouco interesse público na medida, à luz do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/2001. A quebra de sigilo bancário é medida excepcional e não se destina à busca de patrimônio dos executados. Ademais, não há na lei hipótese excepcional que permita utilizá-la como simples ferramenta de pesquisa de bens em nome do devedor no âmbito do processo civil. Destaco, ainda, que as pesquisas por meio do Sisbajud já têm aptidão de localizar eventuais ativos financeiros dos executados, uma vez que a referida pesquisa abrange todas as contas dos requeridos. Nesse sentir já foi ementado pelo e. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória em fase de cumprimento de sentença Pretensão de expedição de ofício aoCCSBacen Impossibilidade Dados constantes do referido cadastro que têm a finalidade de possibilitar a investigação de crimes de lavagem ou ocultação de bens Inadequação da diligência para buscas de bens dos executados Outrossim, a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, que deve ser adotada somente em casos de fundada suspeita acerca da prática de ilícitos, notadamente os elencados no art. 1º, §4º, da LC n. 105/01 Precedentes deste E. TJSP Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 2234617-65.2023.8.26.0000; Rel.: Marco Fábio Morsello; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/10/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.CONSULTADE INFORMAÇÕES DO EXECUTADO NO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). Descabimento. Ferramenta criada para facilitar as investigações criminais. Embora aconsultaseja admitida pela jurisprudência nos procedimentos cíveis, o cadastro geral de informações não fornece dados sobre valores, movimentação ou saldo. Funcionalidades doCCSjá abrangida pelo SISBAJUD. Hipótese em que aconsultaaoCCSé redundante e, portanto, desnecessária, uma vez que já realizada pesquisa de ativos financeiros. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento n. 2333792-32.2023.8.26.0000; Rel.: Rosangela Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; J: 29/01/2024). No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo e ali permanecerão até o transcurso do prazo prescricional, consoante o art. 921 do CPC. Sem prejuízo, determino aos ilustres advogados que atuam nestes autos que promovam sua inscrição no sistema Eproc, deste Tribunal de Justiça, tendo em vista o início iminente da migração dos processos do SAJ ao Eproc nesta vara. Intimem-se. - ADV: MAURÍCIO OZI (OAB 129931/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), LIDIANE MARIANO PEREIRA MANCIO (OAB 261860/SP), SAAS SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA