Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0007778-41.2024.8.26.0564 (processo principal 1026945-95.2022.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Maria Girlene Rodrigues da Silva -
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pelo INSS, fundado em excesso de execução, notadamente, em razão de erro relativo a (i) data de atualização dos cálculos homologados; (ii) incidência apenas de correção monetária entre a data da expedição do ofício requisitório e seu pagamento e (iii) cumulação de juros moratórios e taxa selic. Com razão a autarquia. O cálculo homologado às fls. 231/233 refere-se àquele realizado pelo perito judicial (fls. 208/218), cujo laudo exibido em 17.01.2025 foi atualizado até dezembro de 2024, conforme expressamente consignado (fls. 216/217): Ademais, o art. 100, §5º da Constituição Federal determina que "é obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente". Ademais, à luz da súmula vinculante n. 17 "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Os ofícios requisitórios foram expedidos em 31.03.2025 e o depósito foi realizado em 09.05.2025 (fls. 261), portanto dentro do prazo legal. É vedado, ainda, a cumulação entre taxa selic e os juros moratórios, pois aquela inclui em sua composição atualização monetária e juros, confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PACTUAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS. [...] 4. A taxa SELIC abrange juros e correção monetária. Em razão disso, não pode ser cumulada a nenhum outro índice que exprima tais consectários. Precedentes. Assim, se for pactuada a incidência da taxa Selic a título de correção monetária das parcelas contratuais, não será possível cumulá-la com juros remuneratórios, uma vez que os juros já estão englobados nesse índice. Isso não impedirá, contudo, a estipulação de juros de mora, já que possuem finalidade distinta dos juros remuneratórios. 5. Na espécie, o contrato de compra e venda celebrado entre as partes prevê a incidência da taxa Selic a título de correção monetária das parcelas do contrato, sem a incidência cumulativa de juros remuneratórios. A previsão contratual não é, portanto, abusiva. Somente haveria que se falar em abusividade se houvesse convenção de incidência simultânea de correção monetária das parcelas pela taxa Selic e de juros remuneratórios, pois se estaria diante de verdadeiro bis in idem. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.011.360/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.) Acolho, portanto, a impugnação ofertada pela autarqua e, tendo em vista a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Não há falar em recolhimento da taxa judiciária (art. 4º, IV, da Lei Estadual n. 11.608/2003), considerando a incidência, na hipótese, de isenção legal (art. 129, parágrafo único da Lei n. 8.213/91). Certifique-se nos autos principais e no Precatório/RPV o resultado do presente incidente. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. - ADV: ANDRÉ CARLOS DA SILVA (OAB 172850/SP)