Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Alan Carlos Ordakovski (OAB 30250/PR) Processo 1004751-96.2018.8.26.0126 - Monitória - Reqte: Importadora de Frutas La Violetera Ltda. -
VISTOS. 1.
Trata-se de Ação Monitória entre as partes acima nomeadas, em que o(a) autor(a) aduz, em síntese, que é credor(a) do(a) réu(ré) em razão de prova(s) escrita(s) sem eficácia de título executivo de fls. 9/10, consubstanciada em uma duplicata mercantil. No entanto, embora as mercadorias tenham sido devidamente entregues, conforme comprovado nos autos, o requerido não pagou o valor devido, que corresponde a importância de R$ 12.679,04 (doze mil, seiscentos e setenta e nove reais e quatro centavos), valor este sem os acréscimos decorrentes da correção monetária e juros moratórios a partir do respectivo vencimento. Destacando que o valor atualizado na propositura da ação correspondia a R$ 26.023,06 (f.1/7) Com a inicial vieram a procuração e os documentos de fls. 8/32. Despacho inaugural (f.33/34). Após várias tentativas de citação, inclusive nos endereços obtidos a partir diligências realizadas para localização de endereços, foi deferida a citação por edital. (fl. 171/172). Citada por edital (fl.188/189), a parte ré, representada por Curador Especial, manifestou-se por negativa geral (fl. 193). As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório do necessário. 2. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, já que o desate da lide independe da produção de outras provas. Não obstante a possibilidade de defesa por Curador Especial sem exposição de matéria de defesa, qual seja, as razões de fato e de direito capazes de contrariar efetivamente o pedido inicial, na espécie, o(s) título(s) objeto do presente pedido de eficácia executiva por falta de exigibilidade, apresenta(m)-se regular(es) quanto às presunções legais de certeza e liquidez, enquanto não há impugnação específica, demonstrada e comprovada para que seja possível eventual deliberação contrária em face dessas presunções. Nestes termos, mister se faz o pronto julgamento do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, de rigor a procedência da ação, com a constituição de pleno direito do mandado inicial expedido em face da(s) prova(s) escritas objeto dos autos em mandado executivo. O débito deve ser atualizado a contar do vencimento da dívida para assegurar a reposição do poder aquisitivo da moeda, enquanto os juros são devidos a partir da citação. Já decidido: Apelação. Ação monitória. Cheque (...) Correção monetária. Termo inicial. Apesar dos chequesque embasam a presente ação estarem prescritos para a ação deexecução, os mesmos não perdem sua certeza e liquidez, sendo derigor a aplicação do disposto no § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 6.899, de8 deabril de1981, que prevê que a correção monetária incide desde o vencimento. Juros demora. Termo inicial. A incidência detal espécie dejuros ocorre a partir da citação (Apelação nº 0215207-66.2011.8.26.0100, 38ª Câmara deDireito Privado do TJSP, rel. Eduardo Siqueira, j. 05.06.2013). Embargos à monitória. Cheque. Contexto dos autos que autoriza o reconhecimento da exigibilidade do crédito reclamado na inicial. Termo inicial deincidência. Juros demora: da citação. Correção monetária: do vencimento da cártula. Sucumbência mínima da autora. Recurso parcialmente provido (Apelação nº 0002706-07.1997.8.26.0407, 20ª Câmara deDireito Privado do TJSP, rel. Luis Carlos deBarros, j. 20.05.2013). Devidos os encargos da sucumbência conforme já reconheceu o c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. NÃO OFERECIMENTO DEEMBARGOS. SUCUMBÊNCIA DEVIDA. CPC, ARTS. 20 E 1.102c. (REsp 418 172/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2002, DJ 26/08/2002 p.242). 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, ficando constituído de pleno direito o mandado monitório em título executivo judicial, pelo débito no valor de R$ 26.023,06 (vinte e seis mil, vinte e três reais e seis centavos), em julho de 2018 (f.8), prosseguindo-se na forma prevista no art.702,§ 8º, doCPC. Incidirão correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir de cada vencimento; mais juros de mora de 1,0% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. 4. A fase de cumprimento de sentença deverá prosseguir por incidente processual. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença. Nestes termos, providencie, o exequente, o requerimento de cumprimento de sentença por meio eletrônico, com numeração própria em autos apartados. Intime-se a Defensoria Pública pelo Portal Eletrônico. 5. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de rigor, consignando a movimentação específica junto ao SAJ (cod. 61615). Intimem-se.