Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rangel Esteves Furlan (OAB 165905/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP) Processo 0002554-59.2011.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Banco do Brasil S/A - Reqda: Flavia Bertolino Silva Paula - Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que a parte executada mantenha em instituição financeira até o limite desta execução/cumprimento de sentença, sem prévia ciência do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, inclusive por meio do sistema "teimosinha". Deve, para tanto, a parte exequente recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05 (cinco) dias, se não houver recolhido previamente, observados os casos de beneficiário da gratuidade da justiça. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia à intimação da parte executada na pessoa do (a) (s) patrono (a) (s), ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que a parte executada foi citada no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pela parte executada, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema SISBAJUD em observância ao Comunicado CG nº 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pela parte executada, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimada a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Int.