Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001023-53.2024.8.26.0153 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Murillo Ribeiro Marcenaria Ltda - Maira Camila Victorino dos Santos - 1. A tentativa de bloqueio Sisbajud restou infrutífera. Deixo de conhecer a impugnação ofertada. 2. Regularize a executada sua representação processual no prazo de cinco dias. No silêncio, exclua-se o advogado cadastrado. 3. Defiro a anotação do nome da executada perante o Serasa. Recolha a parte exequente R$ 38,42 na guia FEDTJ cód. 434-1. Prazo de cinco dias. 4. Indefiro o pedido para expedição de certidão para fins de protesto, porquanto inaplicável o rito do art. 517 do CPC nesta ação de Execução de Título Extrajudicial. Pode o exequente, por meios próprios, realizar o ato diretamente no Tabelionato de Protesto. Refiro a julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pesquisas nos sistemas CENSEC e INFOSEG, bem como a expedição de certidão para protesto judicial (art. 517, §2º, do CPC). Pesquisa no sistema CENSEC. Cabimento, uma vez que a medida visa à localização de ativos, bens e direitos, dependendo de intervenção judicial para acesso integral aos dados notariais, em observância aos princípios da efetividade e do resultado da execução (arts. 6º e 797 do CPC). Precedentes. Utilização do sistema INFOSEG. Inviabilidade, por tratar-se de ferramenta voltada à segurança pública e persecução criminal, não se prestando à localização de bens em demandas estritamente cíveis. Precedentes. Expedição de certidão para protesto. Descabimento. Inaplicabilidade do rito do art. 517, do CPC às execuções de títulos extrajudiciais, ante a ausência de decisão transitada em julgado e a possibilidade de o próprio credor promover o ato diretamente nos tabelionatos de protesto (Lei nº 9.492/97). Título executivo extrajudicial (termo de confissão de dívida), a qual a Lei já atribui força executiva, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário em tal medida. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO tão somente para deferir a utilização do sistema CENSEC." (TJSP; Agravo de Instrumento 2206084-28.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026). Intime-se. - ADV: VITOR JOSÉ FALAVIGNA ROMANINI (OAB 468296/SP), TATIANE APARECIDA JAYME DE SOUZA (OAB 299743/SP)