Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001399-39.2024.8.26.0153 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Dimaster Comércio de Produtos Hospitalares Ltda - Consorcio Intermunicipal de Saude Avh -
Vistos. DEFIRO ao consórcio executado os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se no sistema processual. O executado comprovou ostentar a qualidade de associação civil sem fins lucrativos destinada ao apoio e à gestão de serviços públicos de saúde em cooperação com entes municipais no âmbito do Sistema Único de Saúde. Diante da natureza de suas atividades assistenciais e dos precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo envolvendo a própria entidade, resta caracterizada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de suas finalidades institucionais, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Analisa-se a proposta de parcelamento do débito formulada pelo executado (fls. 187/191), sob a ótica do artigo 916 do Código de Processo Civil. O devedor preencheu os requisitos do caput do artigo 916 do estatuto processual civil, na medida em que reconheceu a obrigação executada no prazo para embargos e integralizou o depósito de trinta por cento do montante atualizado da dívida, englobando as custas processuais adiantadas e os honorários advocatícios sucumbenciais após o recolhimento complementar (fls. 304/307). Ocorre que o executado descumpriu a regra prevista no artigo 916, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, que impõe ao devedor o dever de depositar as parcelas vincendas de setenta por cento mensalmente no curso do processo, independentemente de prévia deliberação judicial. No caso dos autos, a proposta de parcelamento foi de fato protocolada em outubro de 2025 e o prazo máximo de seis meses previsto na lei processual para a quitação do saldo remanescente já se esgotou por completo sem que o executado realizasse qualquer depósito mensal das prestações de setenta por cento. A alegação do devedor de que os depósitos deixaram de ser realizados em virtude da inércia da exequente não possui respaldo jurídico, haja vista que a obrigação de depositar as prestações mensais sucessivas decorre de imperativo legal expresso e deve ser cumprida de forma contínua pelo devedor enquanto pendente a análise judicial de seu requerimento. Verificado o inadimplemento das parcelas mensais, impõe-se a aplicação das consequências previstas no artigo 916, parágrafo quinto, do diploma processual civil.
Ante o exposto, DEFIRO O PARCELAMENTO do débito executado e, no mesmo ato, DECLARO A PERDA DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO das parcelas vincendas, decretando o vencimento antecipado das prestações remanescentes e impondo ao executado a multa de dez por cento sobre o valor do saldo devedor não pago. DEFIRO, do mesmo modo, o levantamento em favor da exequente do valor incontroverso de R$ 744,15 depositado complementarmente pelo executado (fls. 305/306), devendo a serventia intimar a credora para providenciar a juntada do respectivo formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido. Por fim, determino à exequente que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do saldo devedor remanescente, computando-se a referida multa de dez por cento sobre as prestações inadimplidas do parcelamento e deduzindo-se os valores de R$ 1.724,18 e R$ 744,15 já levantados nos autos, devendo em seguida formular requerimento com a indicação de bens do executado passíveis de penhora para o regular prosseguimento dos atos de expropriação. Intimem-se. - ADV: EDUARDO MAROZO ORTIGARA (OAB 36475/RS), RENATO CHAVES BUSATTA PESSINI (OAB 300841/SP)