Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005557-94.2019.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Flex Carapicuíba Iii - Thais Palmieri Peixoto - Fls. 1039/1040:
Trata-se de pedido de prosseguimento da execução de título extrajudicial promovida pelo Condomínio Edifício Flex Carapicuíba III em face de Thais Palmieri Peixoto, referente a despesas condominiais, requerendo a penhora da unidade geradora da dívida, deferida às fls. 677/678, após reforma pelo acórdão do Agravo de Instrumento nº 2178046-06.2025.8.26.0000 das decisões de fls. 871/873 e 788/791 que deferiram penhora de 20% sobre salário da executada e constrição parcial de valores bloqueados, por violação à impenhorabilidade absoluta nessas hipóteses. Fundamento e decido. Desconstituídas as decisões constritivas anteriormente determinadas nestes autos às fls. 788/791 (agravo reformador às fls. 1061/1068) e 871/873 (agravo reformador às fls. 1052/1060), impõe-se o levantamento das constrições salariais (bloqueio e penhora na fonte) para regular prosseguimento, com foco na penhora do imóvel devedor, cuja natureza condominial autoriza constrição sobre a unidade específica (CPC, arts. 797 e 831), condicionada à matrícula atualizada (últimos 30 dias) e, se houver alienação fiduciária, à intimação da credora fiduciária para ciência, com penhora restrita aos direitos aquisitivos e informação sobre débitos.
Ante o exposto, cumpra-se a determinação proferida nos Acórdãos dos Agravos de Instrumento nº 2178046-06.2025.8.26.0000 e 2178046-06.2025.8.26.0000, desconstituindo as decisões de fls. 871/873 e 788/791, revogando a penhora de 20% do salário da executada e a constrição parcial dos valores bloqueados. Considerando o ofício de fl. 874, oficie-se à empregadora para cessação imediata e definitiva de eventuais descontos implementados por decisão emanada deste processo. DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO, via SISBAJUD, de todos os valores constritos em nome da executada nestes autos. Em prosseguimento, intime-se a exequente para juntada de matrícula atualizada do imóvel (últimos 30 dias); em caso de alienação fiduciária, intime-se a credora fiduciária para ciência, ressalvando que a penhora recairá apenas sobre os direitos aquisitivos da executada, determinando-se o fornecimento de informações sobre a situação financeira do imóvel e débitos em aberto. - ADV: MAIRA AUGUSTA GUEDES DA SILVA (OAB 281865/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)