Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001900-37.2025.8.26.0127/SP EXEQUENTE: ZENIT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): MARCELO DUARTE (OAB SP501952)
EXECUTADO: THIAGO OLIVEIRA BONFIM
ADVOGADO(A): GUILHERME DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB SP533184)
ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA DA SILVA DE MATOS (OAB SP272490)
DESPACHO/DECISÃO
Primeiramente, defiro a parte executada as benesses da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de impugnação apresentada pelo executado THIAGO OLIVEIRA BONFIM contra o bloqueio realizado via SISBAJUD, visando o desbloqueio integral das verbas, alegando tratar-se de montante de natureza salarial e, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC; em contrapartida, a exequente Zema Fundo de Investimento em Direitos Credórios não Padronizados sustenta que os extratos não comprovam a exclusividade da origem salarial, apontando entrada de crédito consignado de R$ 7.042,17 e a ultrapassagem do valor da remuneração alegada, razões pelas quais pugna pela manutenção da constrição ou, subsidiariamente, pelo bloqueio de 30% dos rendimentos. Decido. Ao analisar os autos, verifica-se que, embora a parte exequente tenha razão ao apontar a existência de crédito consignado no extrato ? parcela que, isoladamente considerada, não goza de impenhorabilidade ?, o cotejo global do fluxo financeiro e a natureza da conta não permitem concluir de forma segura que a totalidade do valor bloqueado (R$ 3.566,28 no Itaú e R$ 52,38 no Banco Brasil) seja oriunda de fontes não alimentares. O Direito, ao consagrar a impenhorabilidade da verba salarial, protege o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, não se podendo, em face da dúvida probatória sobre a origem exata e a destinação dos valores, presumir que o executado dispunha de reserva financeira disponível quando, na realidade, os recursos são essenciais para sua subsistência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade salarial quando comprovada a excessividade ou quando há prova inequívoca de origem não alimentar, mas tal excepcionalidade não se aplica quando a prova é ambígua e o bloqueio atinge verbas comprovadamente depositadas em conta de natureza salarial, destinadas à manutenção do devedor. Neste caso, a presença de parcela de crédito consignado não macula a natureza alimentar do todo, especialmente porque não se demonstrou que o executado auferiu recursos além do necessário para sua subsistência digna, nem que os valores foram mantidos por tempo prolongado a configurar reserva patrimonial. Tendo em vista o pedido de desbloqueio, e a comprovação de que a penhora online recaiu sobre os vencimentos que a executada recebe para seu sustento, nos termos do artigo 854, § 4º, do CPC, DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO, via SISBAJUD, dos valores bloqueados (R$ 3.566,28 - Itaú Unibanco S.A e R$ 52,38, Banco do Brasil). Em caso de falha ou indisponibilidade do sistema, cópia da presente valerá como ofício, juntamente com o protocolo sisbajud, a ser encaminhado pela parte interessada à instituição financeira para que procedam ao imediato cumprimento. Por consequência, cancele-se a repetição programada, se o caso. Determino, ainda, que não haja qualquer constrição, via SISBAJUD, nas contas da parte executada, pelo prazo de 1 ano. Cadastre-se alerta nos autos. Dê-se ciência ao exequente, para que diga o que pretende em termos de prosseguimento do feito. Cumpra-se com urgência.