Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0072296-63.2013.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Marcelo Patricio de Oliveira 24857784858 e outro -
Vistos. 1- De saída, anoto que o arquivamento dos autos por frustração da execução, isto é, a paralisação da execução decorrente do esgotamento dos sistemas de localização de patrimônio do devedor sem êxito não se confunde com suspensão da prescrição. A suspensão da execução na forma do art. 921, §2º, do CPC, decorre do lapso temporal de 01 (um) ano sem êxito na localização do devedor à citação OU quando frustrada a localização de bens à penhora ou arresto, sendo o arquivamento dos autos medida impositiva ("...o juiz ordenará o arquivamento dos autos"). A suspensão da prescrição por ausência de êxito na localização de bens à penhora, porém, ocorre por apenas 01 (um) vez e pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC), observado por termo inicial à prescriçãoa ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC). 2- Observados termos da fundamentação supra, defiro o pedido de fl.762/763, nos moldes do disposto no artigo 921, III, do CPC. Os autos não serão desarquivados para repetição de pesquisas se ausente qualquer indício de alteração da situação patrimonial do devedor. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). É ônus do credor, então, demonstrar alteração da situação econômica do executado para não transferir para o judiciário ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente (STJ. REsp 1.137.041-AC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 28.6.2010). Nesse mesmo sentido há já posicionamentos também das Segunda e Terceira Turmas do Superior Tribunal de Justiça (respectivamente REsp 1.145.112-AC, Rel. Min. Castro Meira e REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda). Extrai-se do voto do Exmo. Ministro Massami Uyeda: Registra-se que tal exigência não viola princípio de que a execução prossegue no interesse do credor, nos termos do que dispõe o artigo 612 do Código de Processo Civil. Na verdade, uma vez deferido o pedido de penhora 'on line' e caso tal diligência não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando-se eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. Assim, de um lado, protege-se o direito do credor, já reconhecido judicialmente e, de outro lado, preserva-se o aparato judicial. deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Desde logo, INDEFIRO eventuais pedidos de bloqueio de cartão, suspensão de CNH e apreensão de passaporte, pois tratam-se de medidas ineficazes para o fim que se pretende nestes autos. Ademais, este é o entendimento atual do E.Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Pedido de apreensão do passaporte da executada, suspensão da sua carteira de habilitação, bem como cancelamentos dos seus cartões de crédito. Impossibilidade. Ausência de qualquer indício de que a agravada esteja fazendo viagens internacionais ou de que mantenha algum veículo em seu poder. Medidas que, nas circunstâncias, não se mostram adequadas, nem beneficiam o credor. Recurso impróvido".(TJSP. AI nº 2240638-04.2016.8.26.0000. 4ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Maia da Cunha. Julgado em 15/12/2016). Ressalte-se que para a pesquisa de bens junto aos cartórios de registro de imóveis é desnecessária intervenção judicial, uma vez que a prestação do serviço a particulares é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (https://www.registradores.org.br/). Desnecessário, ainda, a concessão de alvará judicial para pesquisa de bens em Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento uma vez que estas instituições já se encontram inseridas no Sistema Bacenjud, cuja consulta é efetuada exclusivamente pelo Juízo. 3- Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Int. - ADV: MAURICIO TADEU YUNES (OAB 146214/SP), MAURICIO TADEU YUNES (OAB 146214/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)