Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000170-88.2025.8.26.0418 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Flavia Muniz Esper - João Luiz Ribeiro Frugis -
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse devidamente saneado com determinação de prova pericial. A parte autora apresentou petição às fls. 571/595, por meio da qual juntou documentos extraídos dos autos do processo n.º 0000257-47.2014.8.26.0418 e formulou vinte e seis quesitos ao perito judicial. Sobreveio impugnação do réu às fls. 984/994, sustentando a inadmissibilidade dos documentos por ausência de superveniência e a impertinência dos quesitos por extrapolarem o campo técnico da perícia. Decido. Quanto à juntada de documentos, registra-se, de início, que a autora procedeu à juntada do mesmo acervo documental extraído do processo n.º 0000257-47.2014.8.26.0418 em duas oportunidades distintas, totalizando mais de trezentas páginas de material de idêntica origem. A reiteração da juntada de documentos já presentes nos autos não tem qualquer efeito probatório adicional e configura tumulto processual, em desconformidade com o dever de lealdade que incumbe às partes nos termos do artigo 77 do Código de Processo Civil. Fica a parte autora advertida de que novas juntadas do mesmo material serão simplesmente desconsideradas, sem análise. No tocante à admissibilidade da documentação, a impugnação do réu tem razão em apontar que os documentos não constituem prova superveniente no sentido técnico do artigo 435 do Código de Processo Civil, pois são peças extraídas de processo que tramitou perante esta mesma Vara por mais de seis anos, do qual a própria autora foi parte, e cuja existência era por ela plenamente conhecida desde o ajuizamento desta ação. Não obstante, o indeferimento liminar da juntada, com determinação de desentranhamento, encontraria obstáculo no princípio da instrumentalidade das formas e poderia ensejar arguição de nulidade em sede recursal. Por essa razão, os documentos ficam formalmente recebidos nos autos, ressalvando-se expressamente, contudo, que sua valoração probatória compete exclusivamente ao juízo e será exercida por ocasião da sentença, não podendo servir de base para ampliação ou redirecionamento do objeto da prova pericial já fixado na decisão de saneamento. Quanto aos quesitos da autora, cabe recordar que a decisão saneadora de fls. 527/528 já indeferiu expressamente o pedido formulado na especificação de provas no sentido de que a perícia contemplasse documentos de processos conexos, consignando que a parte pretendia conduzir a prova pericial, assumindo controle jurisdicional que não lhe compete. Os quesitos ora formulados, em significativa parcela, reproduzem exatamente essa pretensão vedada, ao requererem que o perito analise documentos de outros processos, confronte manifestações processuais pretéritas das partes, reconstitua historicamente a situação possessória e emita juízo sobre qual narrativa é mais coerente com o acervo documental. Tais atividades são de valoração jurídica e constituem função exclusiva do juízo, vedada ao perito nos termos do artigo 473, §2º, do Código de Processo Civil. O objeto da perícia, tal como delimitado no saneamento, consiste na verificação técnica da realidade física da área litigiosa: sua delimitação em campo, a identificação de marcos divisórios, cercas, porteiras e acessos, a existência de sinais objetivos de uso e ocupação e a eventual sobreposição entre os perímetros indicados pelas partes. É nesse campo objetivo e verificável que se inserem os quesitos admissíveis. Com base nesses parâmetros, ficam deferidos os quesitos da autora que versem sobre: a identificação e delimitação técnica da área litigiosa em campo, com confronto entre os levantamentos topográficos das partes; o estado físico atual e histórico do caminho de servidão, verificável por elementos materiais, fotografias e imagens de satélite; a possibilidade física de acesso à área pela topografia de cada imóvel, independentemente do caminho objeto de controvérsia; a existência de indícios técnicos de alteração recente da configuração física do local, como cercas, supressão de vegetação e abertura de acessos; a localização do caminho em relação à cota 719 do reservatório e as implicações normativas quanto ao seu uso; a correspondência entre o georreferenciamento apresentado pelo Espólio e os títulos dominiais; e a verificação se a área litigiosa está compreendida dentro ou fora dos limites registrados em nome do réu por força da sentença de usucapião. Ficam indeferidos os quesitos que requeiram do perito conclusões sobre a situação possessória histórica da área com base em documentos de outros processos, valoração de manifestações processuais pretéritas das partes, juízo sobre a coerência ou veracidade das versões apresentadas, ou qualquer outra atividade que extrapole o exame técnico-objetivo da realidade física verificável em campo ou por confronto entre documentos topográficos e registrais dos presentes autos, por configurarem emissão de opinião pessoal sobre matéria jurídica reservada ao juízo, na forma do artigo 473, §2º, do Código de Processo Civil. Os quesitos do réu (fls. 542/545) são admitidos em sua integralidade, por versarem sobre aspectos técnicos e objetivos verificáveis em campo, ressalvado que a valoração das respostas compete ao juízo. Aguarde-se o pagamento da última parcela dos honorários pela parte autora e, em seguida, prossiga-se na forma já determinada pela decisão saneadora. Intimem-se. - ADV: EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI (OAB 145912/SP), FLAVIA MUNIZ ESPER (OAB 516073/SP), MARCOS CÉSAR DA SILVA (OAB 163068/SP)