Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Darcidio Pinto -
Apelado: Cesp - Companhia Energética do Estado de São Paulo -
Nº 1000511-22.2022.8.26.0418 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraibuna -
Vistos. 1. Apelação contra r. sentença (fls. 364/371) que julgou procedentes os pedidos para reintegrar a autora na posse do bem público descrito na petição inicial (referência AP-CAD-698, propriedade PB-1116, desapropriada para a formação do Reservatório de Paraibuna) e ordenar ao réu-apelante a demolição das acessões e benfeitorias existentes no local constatadas no laudo pericial, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, restaurando o lugar ao estado em que se encontrava antes da ocupação. 2. O recurso não comporta conhecimento.
Trata-se de ação de reintegração de posse movida pela ora apelada, concessionária de serviço público, tendo por objeto imóvel em área desapropriada para formação de reservatório da Usina Hidrelétrica de Paraibuna. Assim, dada a finalidade da utilização, a área sub judice está sujeita ao regime dos bens públicos. Tal matéria está incluída na competência da Seção de Direito Público, nos termos do art. 3º, inciso I.7, alínea a, da Resolução nº 623/2013 (Ações de apossamento administrativo, de desistência de desapropriação e de uso e ocupação de bem público), bem como do art. 5º, inciso II.7, da mesma Resolução, que excetua da competência da Seção de Direito Privado as ações possessórias derivadas de ocupação ou uso de bem público. Neste sentido é o entendimento do Órgão Especial desta Corte: Conflito de Competência. Ação de reintegração de posse envolvendo imóvel localizado em área de preservação permanente no Reservatório Guarapiranga, incorporado ao patrimônio da concessionária de serviço público, Empresa Metropolitana de Águas e Energia EMAE. Decisão que indeferiu pedido liminar. Recurso de agravo de instrumento não conhecido pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, ao fundamento de se tratar de matéria de direito privado. Redistribuídos os autos à 18ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, suscitou-se o presente conflito (negativo) de competência. Pretensão que se refere à posse e ao esbulho de área de utilidade e interesse públicos, declarada de preservação permanente e integrante de parte da concessão federal destinada à formação do reservatório de água para geração de energia por usina hidroelétrica. Matéria que se insere na competência comum da Seção de Direito Público desta Corte, nos termos do artigo 5º, inciso II, item II.7, e do artigo 3º, inciso I, item I.11, da Resolução n° 623/2013 (com redação da Resolução nº 785/2017) deste C. Órgão Especial. Precedentes deste Órgão Especial. Conflito procedente, declarada competente a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, suscitada. (Conflito de competência cível 0029297-52.2023.8.26.0000; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) No mesmo sentido, ainda, precedentes deste Tribunal: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1.Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão por meio da qual o DD. Magistrado a quo na ação de reintegração de posse ajuizada pela CESP, afastou a preliminar de ilegitimidade ativa da Companhia, e determinou aos cessionários, ora agravantes, que se manifestem sobre o laudo pericial. Concessão da gratuidade da justiça para processamento do recurso, sem análise pelo juízo de origem. Ilegitimidade ativa da parte agravada afastada, com representação do condomínio da Usina Hidrelétrica Paraibuna conferida à ELETROBRAS pelo Governo Federal. II. Questão em Discussão 2. O tema em discussão consiste em (i) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e (ii) a legitimidade ativa para a defesa dos bens imóveis dos reservatórios de Paraibuna e Paraitinga. III. Razões de Decidir 3. A gratuidade da justiça foi concedida para o processamento do recurso, devido à ausência de análise pelo juízo de origem. 4. A ilegitimidade ativa da parte agravada foi afastada, considerando a representação conferida à ELETROBRAS e os poderes outorgados à CESP para promover medidas judiciais. IV. Tese e Dispositivo 5. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça pode ser concedida para processamento de recurso quando não analisada pelo juízo de origem. 2. A legitimidade ativa pode ser conferida por representação e outorga de poderes para defesa judicial de bens imóveis. Recurso parcialmente provido.(Agravo de Instrumento 2009840-29.2025.8.26.0000; Relator (a):Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraibuna -Vara Única; Data do Julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 21/05/2025) Recurso de Apelação. Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar. Pretensão da autora que seja reintegrada na posse do imóvel cadastrado pela CESP, propriedade PB-1116, que foi incorporada ao patrimônio público, por meio de escritura pública de desapropriação amigável, para formação do reservatório da Usina Hidrelétrica de Paraibuna, tomando como referência o traçado da cota 719,00m. Explica que a parte ré ocupa 111,00m² do referido imóvel, com construção de acessões e benfeitorias e que mesmo após sua regular notificação para desocupar o local, continuou a esbulhar imóvel público. Sentença de Extinção do feito, que reconheceu a ilegitimidade passiva da parte ré. Mérito e preliminar de 'Nulidade. Necessidade de prévia intimação acerca da circunstância/causa extintiva.' que são matérias recursais correlacionadas. Análise do contexto probatório do qual se confere que a ação foi proposta em desfavor de parte que não tem legitimidade. Observância aos termos do art. 17, do Código de Processo Civil. Demanda possessória que deve ser ajuizada em face do real possuidor, o qual é o único com interesse e legitimidade para figurar no polo passivo. Réu que imediatamente após a citação, quando da realização de audiência de conciliação, informou e comprovou que não é possuidor do imóvel em questão há anos, e em contestação apresentou preliminar de 'chamamento ao processo', que foi recusada pela autora. Decisão que afastou o 'chamamento ao processo' em relação a qual não foi interposto qualquer recurso. Ilegitimidade passiva que também foi constatada quando da elaboração do laudo pericial por perita de confiança do Juízo 'a quo'. Autora que foi regularmente intimada e se manifestou em relação a todos os atos processuais, não obstante, apesar da evidente ilegitimidade, não adotou qualquer providência. Ausente qualquer nulidade da sentença. Manutenção da sentença é medida de rigor. Precedentes. Recurso de Apelação interposto pela parte autora que é improvido. (Apelação Cível 1000517-29.2022.8.26.0418; Relator (a):Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraibuna -Vara Única; Data do Julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 21/05/2025) COMPETÊNCIA RECURSAL REINTEGRAÇÃO NA POSSE Ação ajuizada pela CEMIG/ENEL contra particular, em razão de esbulho de área localizada nas margens do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Volta Grande, que foi adquirida pela autora para exploração dos serviços de energia elétrica, mediante outorga por Decreto Federal Autora que está na condição de concessionária de serviço público, e os bens adquiridos para esta finalidade passam a integrar o patrimônio público Deslinde que deve ser resolvido pela Seção de Direito Público Inteligência do art. 3º, inciso I.7, alínea "a" e art. 5º, inciso II.7, ambos, da Resolução 623/2013 (com alteração dada pela Resolução 648/2014) Precedentes desse Egrégio Tribunal de Justiça Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras que integram a Seção de Direito Público. (Apelação Cível 1000168-40.2016.8.26.0352; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Miguelópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022) 3.
Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição para uma das Câmaras da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Thais Esgur Pereira Campos (OAB: 446864/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - 3º andar