Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1010591-36.2024.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Finamax S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos. A parte exequente requer a realização de nova pesquisa patrimonial junto ao sistema SISBAJUD. Os autos tramitam desde outubro 2024, período no qual foram realizadas diversas diligências na busca de bens penhoráveis, todas pouco ou totalmente infrutíferas. O pedido de novas pesquisas, desacompanhada de qualquer indício de alteração na situação patrimonial do executado ou de existência de bens penhoráveis, não se mostra útil ou razoável à retomada da atividade executiva, considerando o histórico do feito. A manutenção do processo em tramitação, sem perspectiva concreta de satisfação, afronta o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), bem como os princípios da eficiência e da celeridade processual. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de realização de novas pesquisas patrimoniais e mantenho a suspensão do processo nos termos fixados na decisão de págs. 183/184, consignando que o curso processual somente será retomado mediante prova concreta de existência de bens penhoráveis ou de alteração da situação financeira do devedor, não se admitindo requerimentos genéricos ou desprovidos de elementos mínimos que justifiquem a retomada da atividade executiva. Consigno, ainda, que somente a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, sendo o mero peticionamento, de tempos em tempos, para que sejam reiteradas pesquisas e promovidas novas tentativas de constrição, sem resultado efetivo, é ineficaz para o afastamento da prescrição (§4-A, do art. 921, do CPC). Registro que a presente decisão não interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), JOÃO DIAS JÚNIOR (OAB 394958/SP)