Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0004301-16.2024.8.26.0562 (processo principal 1007971-79.2023.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Teto Salarial - Renato Cesar Melo -
Vistos. Acolho em parte a impugnação da executada. A parte exequente busca incluir no cumprimento de sentença prestações não indicadas quando do ajuizamento da ação, alargando, indevidamente, nesta fase, o período reclamado e que foi objeto de debate na fase de conhecimento, demanda movida nesta sede com teto legal de sessenta salários mínimos. Quando da distribuição da ação em 29 de março de 2023, a parte autora relacionou como devidas as prestações vencidas de abril de 2022 a janeiro de 2023 (fls. 15/16) e atribuiu à causa o valor de R$ 37.990,38. Após a apresentação de contestação e réplica, convertido o julgamento em diligência para esclarecimento quanto à indicação do valor devido, considerando as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, além das doze prestações vincendas, em relação à data do ajuizamento da ação, ao autor insistiu no valor apontado na planilha de fls. 15 dos autos principais, destacando que todos os valores devidos foram lá relacionados, não existindo outros valores a serem cobrados, "pois o período individualizado na planilha corresponde ao período em que houve cobrança indevida" que "os descontos indevidos ocorreram a partir de 04/2022 em decorrência do reajuste salarial dos Policiais Militares e cessaram em 01/2023 em decorrência do reajuste do teto salarial do funcionalismo público estadual" (sic - fls. 119). Portanto, embora pudesse reclamar prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, indicou especificamente que o valor devido correspondia apenas ao período de abril de 2022 a janeiro de 2023, em duas oportunidades, ciente de que esse seria o período objeto de julgamento. A sentença de procedência parcial do pedido foi confirmada em grau de recurso e o V. Acórdão transitou em julgado. Por certo que a parte exequente tem direito a receber não apenas os valores vencidos (e não prescritos) indicados no momento da propositura da ação, como também os valores vencidos durante o trâmite do processo, além de juros e correção monetária sobre ambos, anotada a renúncia às prestações vencidas não relacionadas anteriormente. Não se ignora que essa renúncia está autorizada pela lei e irá prevalecer quando do cumprimento da sentença, no sentido de que a planilha observará o mesmo parâmetro inicial (com desconsideração de parte das prestações vencidas em relação à data do ajuizamento da causa que não foram indicadas para composição do crédito apurado na planilha que instruiu a petição inicial). De igual modo, as prestações que se vencerem no curso do processo também devem ser relacionadas, considerando os valores efetivamente recebidos, não prevalecendo eventual estimativa adotada para as doze prestações vincendas em planilha que deve instruir a petição inicial, porquanto apenas reproduzem o último valor recebido. Em verdade, ambas as partes devem observar que o cumprimento de sentença está restrito ao que foi decidido nos autos principais, ou seja, as partes devem observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos para a composição do crédito, por força da coisa julgada. Os limites estabelecidos pela coisa julgada deverão ser sempre respeitados, de modo que não se admite, nesta fase, reconsiderar a renúncia afirmada em mais de uma oportunidade em relação às prestações vencidas nos cinco ano anteriores ao ajuizamento da ação, parcelas que foram especifica e voluntariamente afastadas da planilha de cálculo que deu suporte à indicação do valor da causa. Destarte, REJEITO o cálculo apresentado pelas partes, que afronta a coisa julgada e determino a intimação da parte exequente para que apresente nova planilha que indique as mesmas prestações vencidas relacionadas quando do ajuizamento da ação, ou seja, de abril de 2022 a janeiro de 2023, com atualização monetária e juros de mora. Com efeito, sobre o valor devido, cumpre que se adicione correção monetária, que propriamente nada acrescenta ao capital, apenas preservando o valor da moeda, e juros de mora desde a citação, para que não haja o enriquecimento injusto. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices que deverão ser adotados são os seguintes: I- até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e II- a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. Por fim, em relação às diferenças devidas, a parte exequente deverá destacar o valor dos descontos de contribuição previdenciária e assistencial, além de suposta retenção do imposto sobre a renda, a teor do artigo 35 da Resolução CNJ nº 303, de dezembro de 2019, convindo, porém, remarcar que a base de cálculo e alíquotas aplicáveis serão as vigentes à época em que os pagamentos deveriam ter sido realizados (cf. TJSP, AI n. 0232892-61.2012, rel. des. Peiretti de Godoy). Anoto que deverão ser indicados especificamente o tipo de índice, seu valor, o termo inicial, o termo final, a tabela utilizada, e em relação à taxa SELIC, a juntada de comprovante de publicação do percentual acumulado (resultante da somatória dos percentuais mensais da taxa SELIC pela Receita Federal do Brasil nos exatos termos do Comunicado 04/2024 - https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=156386). Intime-se a parte exequente para apresentação de nova planilha com os ajustes ora indicados. Prazo: quinze dias. Intime-se. - ADV: CARLOS JOSE DE BRITO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 28042/SP)