Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0007252-46.2025.8.26.0562 (processo principal 1018698-63.2024.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pessoas naturais - Leticia Maneira Lopes Duarte -
Vistos. Anota-se incorreção no cálculo apresentado, que não atendeu ao Comunicado 04/2024 da DEPRE, que descontinuou a Tabela EC 113/2021 (somente a tabela, não os índices), em razão de indevida capitalização de juros, ao dispor: Os percentuais mensais da taxa SELIC aplicada para o mês seguinte deverão ser somados pelo número de meses correspondente ao período de atualização do cálculo e o valor resultante da somatória deverá ser aplicado uma única vez sobre o valor a ser atualizado, observando-se que no período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal a atualização deverá ser feita pelos índices do IPCA-E, conforme disposto no art. 21, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019. Logo, primeiro devem ser atualizadas as parcelas vencidas até dezembro de 2021: deve ser utilizada a tabela do IPCA-E até dezembro/2021 (índice IPCA-E de dezembro/2021 de 76,77775) a saber, tabela elaborada conforme a Resolução CNJ 303/2019, sem juros de mora que incidiriam somente após a citação e, no caso, esta foi posterior a 09/12/2021. A seguir, sobre o valor total das prestações vencidas até dezembro de 2021, atualizadas até dezembro de 2021, incidirá a taxa SELIC (soma dos percentuais mensais de dezembro de 2021 até o termo final do cálculo), obtendo-se, assim, o valor atualizado das prestações anteriores a dezembro de 2021 da data do vencimento até a data da elaboração do cálculo. Após, deverá ser elaborada a conta de atualização das prestações vencidas a partir de janeiro de 2022. Para esse período deverá ser aplicado o resultado da somatória dos percentuais mensais da SELIC (considerando o percentual mensal desde dezembro/2021, conforme Comunicado 04/2024), percentual total que será aplicado uma única vez sobre a soma dos valores singelos das parcelas vencidas no referido período. Comunicado 04/2024 DEPRE: https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=156386. Tabela Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E: https://www.aasp.org.br/produtos-servicos/indices-economicos/indices-judiciais/tabela-resolucao-cnj-no-303-2019-ipca-e/). Percentuais mensais da taxa SELIC: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/taxa-de-juros-selicSelicmensalmente)". Para mais, a parte exequente deverá promover a juntada do comprovante de publicação do percentual acumulado da SELIC, resultante da somatória dos percentuais mensais da taxa SELIC pela Receita Federal do Brasil, nos exatos termo do Comunicado 04/024 da DEPRE (https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=156386) - tabela em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/taxa-de-juros-selicSelicmensalmente. Prazo para adequação da planilha: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: LIGIA DA FONSECA RIBEIRO (OAB 295895/SP), LUCAS LOPES DUARTE (OAB 295899/SP)