Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004161-52.2024.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - A Preferida Utilidades Domésticas e Presentes Ltda. (Nome Fantasia: Max Center Utilidades e Presentes) - - Regiane Porfirio Denig -
Vistos. Fls. 334/335: Defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do sistema SERASAJUD, com fulcro no art. 782 § 3º do CPC. No mais, acerca do pedido de expedição de ofícios, em que pesem os argumentos lançados, indefiro o requerimento formulado, pois, respeitados os entendimentos em sentido contrário, entendo que a providência pretendida é de incumbência da parte interessada, e não do Juízo. Em princípio, a própria parte poderá diligenciar para obter, diretamente, as diligências em que tem interesse, pois é seu o ônus e nenhum empecilho foi demonstrado a exigir intervenção judicial. Consigne-se, para acautelar mal entendidos, que não se está indeferindo pura e simplesmente a medida. Declara-se, apenas, que a parte tem meios próprios para realizar a diligência, sem necessidade, em princípio, de valer-se, como sistematicamente acontece, só de providências do Poder Judiciário. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo (STJ REsp 306.570/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON 2ª T. j. 18.10.2001 DJ 18.02.2002 p. 340). Por sua vez, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já proclamou o mesmo entendimento, mutatis mutandis: REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - Expedição de ofícios para localização dos executados e de seus bens - Diligências que cumprem à parte e não ao Judiciário - Recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento n° 990.10.172928-8 Comarca: São Paulo 38ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. SOUZA LOPES j. 09.06.2010 v.u.). "REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - Pretensão à expedição de ofícios à Telesp Celular e à BCP, visando a localização do executado e de bens que possam garantir a execução - Desacolhimento - Possibilidade da parte interessada requerer diretamente por não se tratar de informação sigilosa dependente de requisição judicial - Recurso improvido" (AI n° 936.027-0/00, Rel. Des. CONSTANÇA GONZAGA, 8ª Câmara). Ainda a esse respeito do assunto, é imperiosa a transcrição do julgado proferido pelo saudoso Extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, mutatis mutandis: Nessa perspectiva, não se deve acolher a insatisfação recursal. É que à agravante, como parte exeqüente no feito principal, incumbe a prévia investigação do domicilio de sua devedora e acerca do correspondente patrimônio dela. Não pode, por querer, jogar sobre os ombros daqueles que prestam a jurisdição, ou de seus auxiliares, trabalho que lhe é próprio, ainda mais, como no caso em comento, quando não moveu uma palha para alcançar seu desiderato. Saia o Judiciário a pesquisar o endereço e o patrimônio dos maus pagadores deste País, porque isso não foi previamente realizado pelo mais interessado na percepção de seus haveres, isto é, pelo credor, e não lhe restará outro afazer (Agravo de Instrumento n° 1.292.667-5 3ª Câm. Rel. Des. SIDNEI DE OLIVEIRA JÚNIOR). Confira-se também, mutatis mutandis: De outra banda, a já sobrecarregada máquina judiciária não poderia ser posta à disposição de particulares, pondo-se a localizar contas, expedindo dezenas de ofícios, obrigando as entidades financeiras a revirar arquivos à cata de dinheiro. Note-se que a agravante quer que se procure, pelo País afora, ativos eventuais, que não se sabe se existem, de devedor seu. Não faz sentido querer mover 'céus e terras' com o uso do Judiciário, para uma tarefa que pode revelar inglória, mero 'tiro no escuro', esquecendo-se que tal conduta, que implica em desempenho, pelo Cartório, de inúmeros atos que, a rigor, não são de sua função, atravancam os serviços forenses e desatendem, por via de conseqüência, o interesse público (Agravo de Instrumento n° 1.214.070-6 11ª Câm. Rel Des. MELO COLOMBI). Mais recentemente, o Tribunal de Justiça assim se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PRETENSÃO À REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO DE FINTECHS A FIM DE VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS MOBILIÁRIOS E DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS QUE ESSAS EMPREENDAM. INSOLVÊNCIA DOS DEVEDORES QUE ORDINARIAMENTE INDUZ À CRENÇA DE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS DE VULTO NESSES RAMOS APONTADOS. EXIGIBILIDADE DE QUE HAJA INDÍCIOS INDICATIVOS DE ESCAMOTEIO DE BENS, COMO CONDIÇÃO PARA REQUISIÇÃO DE INFORMES EM TAL SENTIDO. INEXISTÊNCIA. PODER DE JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SER CONVERTIDO EM ÓRGÃO INVESTIGATIVO PARA SUPRIR A DESÍDIA DE CREDORES IMPREVIDENTES. DENEGAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE INFORMES. ACERTO. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140925-17.2020.8.26.0000; Relator (a):Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2016; Data de Registro: 10/07/2020) Por conseguinte, INDEFIRO o pleito de expedição de OFÍCIOS. No mais, nada sendo pugnado em 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ADRIANA APARECIDA MACHADO (OAB 263308/SP), ADRIANA APARECIDA MACHADO (OAB 263308/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004161-52.2024.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - A Preferida Utilidades Domésticas e Presentes Ltda. (Nome Fantasia: Max Center Utilidades e Presentes) - - Regiane Porfirio Denig -
Vistos. Fls. 250/255: Acerca do pedido de levantamento formulado pelo banco exequente, verifica-se que não houve bloqueio realizado, posto que os valores encontrados às fls. 184/189 foram irrisórios, portanto desbloqueados, em cumprimento à decisão de fls. 152/153. Acerca dos demais pedidos, proceda-se à investigação patrimonial de ativos e/ou vínculos existentes em nome da parte requerida/executada, a partir das bases de dados já cadastrados e disponíveis no sistema SNIPER, nos termos do Comunicado Conjunto 680/2022, consignando-se que, por ora, o referido sistema não se encontra integrado às bases de dados dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD. Igualmente, defiro a busca sobre eventual existência de procurações e/ou escrituras públicas em nome da parte requerida/executada, via sistema CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados. Ao Assessor. O credor também formulou pedido de requisição de informações viaSISBAJUD aoCCSCadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. No caso em comento, apesar de legítima a pretensão do exequente à satisfação do crédito, haja vista as tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de penhora, inexistem elementos de eventual prática de crime pelo executado. Não se justifica a requisição de informações registradas noCCS- Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, criado com a exclusiva finalidade de coibir a utilização do sistema financeiro para a prática dos ilícitos previstos na Lei nº9.613/1998 (lei de combate à lavagem de dinheiro). Sobre o tema, já decidiu o E. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que indefere pedido da exequente de expedição de ofício ao Banco Central para rastreamento da movimentação financeira dos executados, especialmente de operações e eventuais transferências internacionais -CCSdoBACEN- Mencionadapesquisaé medida excepcional, devendo ser executada apenas quando diante de fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei nº9.613/1998, o que não é a hipótese dos autos, já que não há suspeitas de crimes praticados pelos executados, mas tão somente tentativas frustradas de satisfação da obrigação - Precedentes do C. STJ, desta Câmara, e deste Egrégio Tribunal - Decisão mantida. Recurso não provido" (Agravo de Instrumento 2177250-88.2020.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/07/2020). "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a busca de constas bancárias e ativos financeiros vinculados ao executado ou procuradores dele junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).PesquisaviaCCSpara fins de busca patrimonial em âmbito de procedimento de natureza executiva. Descabimento. A regulamentação doCCSestabelece que a sua finalidade como cadastro para fins de investigação criminal em crimes financeiros. Medida que não se destina à localização de ativos. Precedentes desta Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento 2035204-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/04/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Pretensão de expedição de ofício aoCCSBacenImpossibilidade Dados constantes do referido cadastro que têm a finalidade de possibilitar a investigação de crimes de lavagem ou ocultação de bens Inadequação da diligência para buscas de bens dos executados Outrossim, a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, que deve ser adotada somente em casos de fundada suspeita acerca da prática de ilícitos, notadamente os elencados no art.1º,§ 4º, da LC n.105/01 Precedentes deste E. TJSP Decisão mantida Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento 2076226-46.2022.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/04/2022).
Ante o exposto, não há qualquer indício ou comportamento da parte executada indicativo da necessidade da medida excepcional. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de requisição de informações viaSISBAJUD aoCCS- Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional Intime-se. - ADV: ADRIANA APARECIDA MACHADO (OAB 263308/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), ADRIANA APARECIDA MACHADO (OAB 263308/SP)