Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1013043-19.2024.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Caetano de Itapetininga Materiais para Construção Ltda -
Vistos. Certifique-se a serventia sobre a citação do executado e sobre o decurso do prazo para pagamento, anotando-se. Tendo decorrido, defiro a realização de pesquisas sobre a existência de bens penhoráveis junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, cabendo ao exequente o recolhimento das despesas (1 UFESP por cada pesquisa ou de 3 UFESPs para o Sisbajud na modalidade reiterada, a ser recolhida na guia do Fundo de Despesas do TJSP - FEDTJ, informando-se o código 434-1). Encerrada a pesquisa SISBAJUD, junte-se o resultado aos autos, liberando-se também a petição e decisão sigilosas em ordem cronológica. Porém, valores de até R$ 200,00, considerados como ínfimo por este juízo, deverão ser desbloqueados imediatamente. Restando positivo o resultado, converto em penhora a(s) quantia(s) bloqueada(s) e, caso a(s) parte(s) executada(s) não esteja representado nos autos por advogado, determino o recolhimento da despesa necessária para a sua intimação, a fim de que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Caso necessário, sirva-se a presente decisão como MANDADO, com os benefícios do artigo 212 do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação, transfira-se para depósito judicial e expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, desde que precedido do respectivo formulário MLE. Fica, desde já deferida a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes junto ao SERASAJUD, nos termos do disposto no artigo 782, § 3º do CPC, mediante o recolhimento da taxa de 1 UFESP por cada pessoa, a ser recolhida na guia do Fundo de Despesas do TJSP FEDTJ, código 434-1), ficando o requerente responsável pela comunicação ao Juízo, a fim de que as restrições possam ser excluídas oportunamente. Defiro o prazo de 30 dias para os recolhimentos necessários, sem possibilidade de dilação, dado o princípio da eficiência processual. Com o resultado das pesquisas, caso sejam localizados bens, intime-se o exequente para manifestação. Na hipótese de inexistirem bens, ou no caso de inércia do exequente, o que deverá ser certificado, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão sem manifestação útil, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, conforme dispõe o art. 921, § 2º e § 4º, do CPC. Fica o exequente advertido de que, ultrapassado o prazo prescricional aplicável à espécie previsto nos arts. 205 e 206 do Código Civil, conforme a natureza do crédito, poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente, extinguindo-se a pretensão executória. Cabe, portanto, ao credor acompanhar o processo e, caso tenha conhecimento de bens penhoráveis, requerer o desarquivamento, a fim de evitar o perecimento de seu direito. Consigno que o pedido de desarquivamento deverá vir acompanhando da prova concreta de existência de bens penhoráveis ou de suspeita fundada acerca da existência de bens, na hipótese de pedido novas pesquisas. Intime-se. - ADV: NATHÁLIA ALVES DA SILVA (OAB 343405/SP)