Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1030866-97.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Roseli Marinelli de Magalhães -
Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação é improcedente. A autora é servidora pública municipal e propôs ação pleiteando o recálculo do Prêmio de Qualidade e Produtividade, com a inclusão de verbas permanentes (fls. 14, letra "c"). O Prêmio de Qualidade e Produtividade, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 803/13 (fls. 17/30), é pago aos servidores em exercício no órgão ou entidade com Contrato de Gestão em vigor (artigo 32), com base em resultados de avaliação de desempenho computados periodicamente, os quais são convertidos em pontuação para fins de aferição dos valores individuais do benefício (§ 1º). A Portaria 01/23 GAB-OTC estabeleceu critério complementar para o cálculo do referido prêmio. Assim, os valores pagos são variáveis, de acordo com as condições do trabalho desempenhado pelo servidor, de maneira a afastar eventual caráter de aumento disfarçado de vencimentos, pelo que não há determinação de pagamento sobre todas as vantagens incorporadas, como quer a autora. O título não apresenta natureza salarial, sendo que o benefício há de ser interpretado nos exatos termos da legislação específica. Além disso, não há comprovação nos autos de qualquer equívoco no cálculo do prêmio. Cumpre esclarecer que o artigo 3º da Portaria nº 01/2023 - GAB/OTC, abaixo transcrito, não trata da respectiva base de cálculo, mas apenas estabelece o teto para pagamento. Art. 3º O pagamento do Prêmio de Qualidade e Produtividade corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo do servidor. Verifica-se, ainda, dos documentos que instruem os autos, a juntada de cópias de sentenças prolatadas deste Juizado (fls. 31/41), mas que não se referem ao tema debatido nestes autos. Deste modo, conclui-se pela ausência de qualquer irregularidade na forma em que realizado o cálculo do "Prêmio de Qualidade e Produtividade", visto que este deve ser pago de acordo com as condições estabelecidas em lei, ligadas à produtividade e qualidade dos serviços prestados pelo servidor. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SANTOS. OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO. PRETENSÃO AO RECÁLCULO DA VERBA DENOMINADA PRÊMIO DE QUALIDADE E PRODUTIVIDADE, COM A INCLUSÃO DE VERBAS PERMANENTES EM SUA BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO. Prêmio de Qualidade e Produtividade instituído pela Lei Complementar Municipal nº 803, de 19/07/2013. Lei local e Portaria 01/23 GAB-OTC que fazem referência ao vencimento do cargo, e não à remuneração do servidor. Ausência de previsão legal de cálculo da vantagem sobre a remuneração. Sentença de improcedência mantida. Recurso a que se nega provimento. (Recurso Inominado Cível nº 1026559-37.2023.8.26.0562, Comarca de Santos, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do TJSP; Relator: Alexandre Batista Alves; data do julgamento: 24/03/2025). Recurso Inominado. Servidora pública municipal. Santos. Oficial de administração. Prêmio de qualidade e produtividade (LCM 803/13 e Portaria 01/23 GAB-OTC). Base de cálculo. Vencimento do cargo. Inclusão de verbas de natureza permanente. Impossibilidade de cálculo da vantagem sobre a remuneração. Sentença de improcedência. Recurso não provido. (Recurso Inominado Cível nº 1029365-45.2023.8.26.0562, Comarca de Santos, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública do TJSP: Relator: Antonio Conehero Júnior; data do julgamento: 21/05/2025). Por estas razões, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, para por fim ao processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem encargos da sucumbência (Lei 12.153/09, artigo 27, cc artigo 55 da Lei 9.099/95). Nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P. I. C. - ADV: NADIR TAVARES ALBERTO (OAB 145403/SP)