Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Fabio Luiz Furtado de Moraes (OAB 485070/SP) Processo 1053727-91.2013.8.26.0100 - Monitória - Reqte: BANCO DO BRASIL S/A - Reqdo: V.S. JEANS CONFECÇÕES LTDA EPP, SAMIRA CHARIF SALEH, MOHAMAD AHMAD OSMAN -
Vistos.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A contra V S JEANS CONFECÇÕES LTDA EPP, SAMIRA CHARIF SALEH, MOHAMAD e AHMAD OSMAN, todos devidamente qualificados nos autos, requerendo a expedição de mandado de pagamento no importe de R$ 60.369,90. Citada por edital, a parte ré, por meio de curador especial, apresentou contestação por negativa geral (fls. 517/518). Insta salientar a oportunidade do manejo da ação monitória para o exercício da pretensão formulada pela demandante, na esteira do artigo 700 do Código de Processo Civil, porquanto amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo (cf., STJ, REsp 206.060/RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14.09.1999, DJ 03.11.1999 p. 117). A contestação por negativa geral, em que pese autorizada pelo ordenamento jurídico, não tem o condão de desconstituir o direito autoral embasado na documentação que instrui a petição inicial, comprovando o débito que se funda a demanda. O contrato de abertura de crédito (fls. 11/32) evidencia a obrigação de pagar quantia certa, assumida pela parte ré. Ainda, não há prova do pagamento, tampouco do desfazimento do negócio, restando ausente, assim, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Impõe-se, pois, a formação de título executivo para pagamento do quantum pretendido. Diante da ausência de impugnação, RECONHEÇO a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Com a conversão da monitória, cabível a fixação de honorários sucumbências em favor do exequente, nos termos do art. 85 do CPC. Pelo princípio da causalidade, fixo honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em 10% do valor do título convertido, devidamente atualizado. Providencie a parte autora a implementação do cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 523 e 524, do CPC e Comunicado CG 438/2016, no prazo de 15 dias. Regularizados os autos, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C.