Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 1033420-43.2018.8.26.0100/SP
AUTOR: ANDREA FERNANDA PROSPERO
ADVOGADO(A): VICTOR MORAES SIQUEIRA (OAB SP425877)
RÉU: IGNEZ ROSA FRUCCI
ADVOGADO(A): ROBERTA PRADO ALMEIDA (OAB SP419466)
INTERESSADO: HASSAN NEHME ZAHWE
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS CARVALHO LOPES DE SOUZA
DESPACHO/DECISÃO
Evento 314 - Ciências às partes.
Ato contínuo, tendo em vista a falha técnica ocorrida entre os dias 9 a 15 de janeiro de 2026, conforme Comunicado Conjunto nº 160/2026, determino a republicação da decisão de evento 310, a fim de assegurar a regular ciência das partes e de eventuais interessados.
Segue, abaixo, a íntegra da referida decisão:
"Vistos.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória proposta por Andrea Fernanda Prospero em face de Ignez Rosa Frucci e Waldemar Frucci, objetivando a transferência da propriedade de bem imóvel, que se arrasta no tempo em razão da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica para dirimir a controvérsia instaurada acerca da autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais que fundamentam o pleito autoral, bem como em outro contrato de compromisso de compra e venda envolvendo a requerida Ignez Rosa Frucci e o Terceiro Interessado, Hassam Nehme Zahwe. A complexidade fática e a interligação do presente feito com a Ação Rescisória nº 2036727-55.2022.8.26.0000, em trâmite perante a Colenda 2ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, onde a produção da prova pericial foi delegada a este Juízo, impuseram uma série de diligências e decisões judiciais subsequentes, a fim de garantir a efetivação da prova técnica determinada e a observância do princípio do devido processo legal. A prova pericial grafotécnica é, no presente momento processual, a medida central e imprescindível para o prosseguimento e o deslinde da causa principal e da ação rescisória conexa, demandando rigorosa atenção aos detalhes procedimentais para sua conclusão.
Foi em cumprimento à determinação de produção de prova pericial para apurar a alegada falsidade dos documentos que a Perita Judicial nomeada, Gisele Hampl de Pierrim, foi intimada e aceitou o encargo, tendo sido providenciada a reserva dos honorários periciais por meio do fundo de assistência judiciária, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça nos autos da ação rescisória, conforme consignado às fls. 249, 256, 259/262, 321, 323 e 338, com a notícia de reserva de 15 UFESPs pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. As partes apresentaram seus respectivos quesitos técnicos e indicaram assistentes, cumprindo o rito inicial da instrução probatória. Ademais, foi realizado o depósito, pelo advogado do Terceiro Interessado Hassam Nehme Zahwe, de dois originais do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, na Rua Oliveira Peixoto, n.º 82, Aclimação, São Paulo, firmado em 2 de agosto de 2018 (fl. 311), documentos estes que, juntamente com o contrato apresentado pela autora Andrea Fernanda Prospero, constituem o cerne da análise grafotécnica.
No curso da instrução, a perita solicitou diversas diligências e materiais para a realização do exame, incluindo a coleta de material padrão dos requeridos Ignez Rosa Frucci e Waldemar Frucci e do terceiro interessado Hassam Nehme Zahwe, bem como o ofício ao 37º Cartório da Aclimação para verificação de autenticidade de selos e informações cadastrais. Tais pedidos culminaram na designação de data para a coleta de material padrão (fls. 342/343) e na expedição de ofícios (fls. 345/346). A complexidade dos procedimentos e a necessidade de cooperação das partes e de terceiros para a reunião do material necessário acabaram por retardar o início efetivo dos trabalhos técnicos, situação que foi comunicada ao Douto Desembargador Relator da Ação Rescisória, Doutor José Carlos Ferreira Alves, por meio de decisões pretéritas, solicitando compreensão e prorrogação de prazo (fls. 345/346).
DA EVOLUÇÃO PROCESSUAL DA PROVA PERICIAL
A superveniência de fatos relevantes alterou o cenário inicialmente previsto para a colheita da prova técnica. Em primeiro lugar, foi noticiado o falecimento do requerido Waldemar Frucci (fls. 457/458), o que impôs, de imediato, a necessidade de adaptação da perícia grafotécnica para a modalidade indireta em relação à assinatura a ele atribuída, a qual deverá ser realizada mediante cotejo com documentos de confronto que contenham assinaturas autênticas do falecido, firmadas em período anterior ou posterior próximo à data do instrumento impugnado.
Em segundo lugar, a requerida Ignez Rosa Frucci informou, por meio de seu patrono, a impossibilidade de comparecimento à data designada para a coleta presencial de material padrão (07/07/2025), em virtude de sua avançada idade e de um grave quadro de saúde, que inclui demência e a recuperação de uma fratura no fêmur, estando internada em uma instituição de longa permanência para idosos, o VITÓRIA SPA REDISENCIAL PARA IDOSOS, na Rua das Granjas, 906, Cotia/SP (fls. 455 e 459/460). Diante dessa notificação, a Perita Judicial manifestou-se pela concordância em realizar a diligência no local de residência da requerida e, caso as condições de saúde impedissem a coleta presencial, pela adoção da coleta padrão indireta por meio de documentos (fls. 457/458), o que se mostrou a solução mais adequada e humanitária para o prosseguimento da prova pericial.
Em terceiro lugar, a despeito de determinação expressa deste Juízo (fl. 466), o Terceiro Interessado Hassam Nehme Zahwe deixou de apresentar os recibos de pagamentos mencionados na Ação Rescisória, os quais a perita considerava relevantes para a sua análise (fl. 465). Após detida reanálise do escopo delimitado pela decisão que delegou a competência para a produção da prova, este Juízo redefiniu o objeto da perícia, restringindo-o estritamente à verificação da autenticidade das assinaturas dos promitentes vendedores Ignez Rosa Frucci e Waldemar Frucci nos dois instrumentos contratuais depositados, considerando desnecessária a apresentação dos recibos ou a coleta do material gráfico de Hassam Nehme Zahwe para a resolução da controvérsia de falsidade documental propriamente dita (fls. 477/478).
Em quarto lugar, a perita apresentou novos requerimentos específicos (fls. 500/501), buscando viabilizar a perícia nos moldes da última decisão deste Juízo. Tais requerimentos incluíram a solicitação à autora Andrea Fernanda Prospero para que encaminhasse, via Sedex, os contratos originais constantes do processo da Ação Rescisória (nº 2036727-55.2022.8.26.0000) para análise, ou, na falta destes, cópia digital original. Adicionalmente, em razão da mudança do local da perícia para Cotia, a perita solicitou a autorização de Vossa Excelência para que os custos de transporte (ida e volta, estimado em R$ 110,00) fossem custeados pela requerente/requerida ou que os patronos da requerida Ignez conduzissem a perita até o local, dada a natureza da assistência judiciária concedida à autora Andrea. Por fim, foi requerida a intimação dos requeridos para que entregassem documentos com assinaturas de Waldemar Frucci firmadas três anos antes e depois da data dos contratos contestados, a fim de subsidiar a coleta indireta em razão do falecimento.
DA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES E DO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES
Conforme decisão de fls. 508, foi determinado que as partes providenciassem, no prazo de cinco dias, tudo o que foi requerido a cada uma pela perita às fls. 500/501. No entanto, em que pese a natureza imperativa da determinação judicial, o lapso temporal decorrido desde a decisão de 22 de outubro de 2025 até a presente data, 14 de janeiro de 2026, indica a ausência de comprovação, pelas partes, do integral e efetivo cumprimento das exigências técnicas formuladas pela Expert Judicial, sobretudo no que tange à disponibilização dos documentos originais e de confronto de Waldemar Frucci, e à viabilização logística da diligência.
A paralisação da instrução por questões de logística e cooperação processual, notadamente após a clara delimitação do objeto da perícia e a adaptação do método de coleta de material em razão da doença e falecimento dos requeridos, impõe uma intervenção jurisdicional mais incisiva, a fim de garantir a celeridade processual e a entrega da prestação jurisdicional. A cooperação entre as partes, consubstanciada no fornecimento dos meios necessários para a produção da prova técnica, é um dever processual fundamental, sobretudo quando o processo se encontra em fase crucial e o custeio da perícia já foi devidamente garantido pelo fundo de assistência judiciária.
DA NECESSIDADE DE IMPULSÃO PROCESSUAL E DO CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS
A prova pericial grafotécnica, essencial à solução da lide principal e da ação rescisória, não pode mais sofrer dilações injustificadas decorrentes da inércia ou da falta de coordenação entre as partes e a Perita Judicial. As questões relativas à incapacidade de locomoção e de saúde mental da requerida Ignez Rosa Frucci e ao falecimento do requerido Waldemar Frucci já foram integralmente consideradas e as adaptações necessárias ao rito pericial já foram devidamente autorizadas e delimitadas por este Juízo. A determinação de fls. 477/478, que restringiu o objeto da perícia e autorizou a coleta indireta, deve ser imediatamente cumprida.
A coleta do material gráfico padrão de Ignez Rosa Frucci deve ser feita no local de sua residência atual, conforme peticionado e aceito pela perita, sendo imperioso que as partes viabilizem o deslocamento da Expert Judicial. Considerando que a perícia foi custeada pelo Estado, por meio da Defensoria Pública, e que a dificuldade de locomoção da requerida impede a coleta presencial na sede da OAB/Pinheiros, o ônus pela condução da perita, ou pelo custeio razoável do transporte, deve recair solidariamente sobre as partes que se beneficiarão diretamente da prova, notadamente a Requerente Andrea Fernanda Prospero e a Requerida Ignez Rosa Frucci, ou seus sucessores, uma vez que a prova foi requerida pela autora da ação rescisória e é essencial à defesa de ambas as partes neste processo de adjudicação.
Contudo, a fim de evitar novas discussões e respeitando o limite da razoabilidade do custeio dentro do rito da assistência judiciária, a Perita Judicial deverá ser autorizada a utilizar o valor médio de R$ 110,00 (cento e dez reais) para custear o seu deslocamento de ida e volta, utilizando o meio de transporte que melhor lhe aprouver, valor este que deverá ser abatido ou reservado à parte das verbas honorárias já reservadas pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, no montante de 15 UFESPs. Caso a reserva de honorários não comporte tal abatimento sem comprometer o valor total devido à perita, as partes, a Requerente Andrea Fernanda Prospero e os sucessores da Requerida Ignez Rosa Frucci, deverão, em prazo exíguo, ratear o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) e depositar a quantia em conta a ser indicada pela Expert Judicial, sob pena de preclusão da produção da prova por ausência de viabilização pelos interessados.
Ressalta-se, por derradeiro, a absoluta necessidade de remessa dos documentos originais ou das cópias digitais originais do contrato da Ação Rescisória, bem como a apresentação de farto material de confronto de Waldemar Frucci, conforme o lapso temporal de três anos antes e depois da data dos contratos contestados, para que a perícia grafotécnica possa ser concluída de forma idônea e incontroversa. A ausência de fornecimento de tais documentos inviabilizará a perícia indireta e poderá conduzir, a depender, evidentemente, de deliberação pelo E. TJSP, à preclusão da prova.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando a necessidade de impulso oficial e de superação dos óbices processuais para a finalização da prova pericial grafotécnica, DECIDO:
DA REITERADA COBRANÇA DE DOCUMENTOS E DE MATERIAL DE CONFRONTO: Reitero, com a máxima urgência, a determinação de fls. 508, para que as partes providenciem, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, o integral e efetivo cumprimento de todos os requerimentos formulados pela Perita Judicial às fls. 500/501. Fica a Requerente Andrea Fernanda Prospero responsável pela remessa dos originais ou das cópias digitais originais do contrato da Ação Rescisória nº 2036727-55.2022.8.26.0000 para o endereço e e-mail da perita, conforme solicitado. Os sucessores do Requerido Waldemar Frucci e a Requerida Ignez Rosa Frucci deverão providenciar e enviar o farto material de confronto de Waldemar Frucci, abrangendo o período de três anos antes e depois da data dos contratos contestados, sendo tal material imprescindível para a realização da perícia indireta, tudo sob as penas da lei e de preclusão da prova.
DA AUTORIZAÇÃO DO CUSTEIO DO DESLOCAMENTO DA PERITA: Autorizo a Perita Judicial Gisele Hampl de Pierrim a utilizar o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), referente ao custo médio de transporte de ida e volta para o VITÓRIA SPA REDISENCIAL PARA IDOSOS em Cotia/SP, para custear o seu deslocamento, devendo tal valor ser prioritariamente ressarcido por meio de abatimento na reserva de honorários já realizada pela Defensoria Pública (15 UFESPs), se esta reserva comportar a dedução sem comprometer o valor devido à perita. Caso o valor reservado seja insuficiente ou já tenha sido integralmente utilizado para outros fins, determino que a Requerente Andrea Fernanda Prospero e os sucessores da Requerida Ignez Rosa Frucci rateiem o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) e o depositem, em 5 (cinco) dias, em conta a ser indicada pela Expert Judicial, diretamente para a viabilização da diligência.
DA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA PERICIAL NO LOCAL INDICADO: Intime-se a Perita Judicial para que, uma vez viabilizados os custos de deslocamento, marque imediatamente a data da diligência no VITÓRIA SPA REDISENCIAL PARA IDOSOS, em Cotia/SP, para a coleta de material padrão de Ignez Rosa Frucci ou para a coleta indireta, em caso de impedimento de sua capacidade de escrita, e para a retirada dos documentos de confronto de Waldemar Frucci. A Perita Judicial deverá apresentar o Laudo Pericial no prazo final de 30 (trinta) dias, contados da conclusão da diligência de coleta de material e da entrega integral do material de confronto pelas partes.
DA COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO: Cópia desta decisão, devidamente assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhado pela Serventia ao Douto Desembargador Relator da Ação Rescisória nº 2036727-55.2022.8.26.0000, Doutor José Carlos Ferreira Alves, da Colenda 2ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de prestar-lhe as devidas informações sobre a evolução da instrução probatória no Juízo de primeiro grau, reiterando os protestos de estima e consideração e solicitando, mais uma vez, compreensão e prorrogação de prazo para a finalização da diligência pericial que lhe foi delegada.
Intimem-se e cumpra-se com urgência."
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.