Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Evandro da Silva Marques (OAB 167188/SP), Vinícius Souza Marques (OAB 498365/SP) Processo 0010461-51.2024.8.26.0564 - Execução da Pena - Exectdo: JOÃO PATRICIO FERREIRA JÚNIOR -
Vistos. O sentenciado foi condenado à pena privativa de liberdade de 08 meses e 12 dias de detenção em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, além da suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores pelo prazo de 02 meses e 12 dias. Observa-se que este Juízo deferiu o pedido da Defesa e substituiu a pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo e autorizou o recolhimento em 10 (dez) parcelas mensais. Até o momento, o réu efetuou o pagamento de 04 (quatro) parcelas (fls. 77 e 100 a 102). Quanto ao pagamento do saldo remanescente da prestação pecuniária, a Defesa requereu que seja utilizado o saldo da fiança recolhida pelo réu no processo de origem para pagamento e a intimação do sentenciado para levantamento do valor excedente (fls. 106/107). Nos termos do art. 336 do CPP, o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa.
Ante o exposto, determino que o saldo da fiança transferido para conta judicial desta VEC seja utilizado para pagamento do saldo remanescente da prestação pecuniária imposta neste PEC. Proceda a secretaria o acesso ao portal de custas do TJSP e expeça-se mandado de levantamento para transferência do saldo remanescente da prestação pecuniária, em favor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, Banco do Brasil - 001, Agência 04278, Conta Corrente 80331-6, CNPJ 14.980.538/0001-14, nos termos do art. 483, inc. I, das NSCGJ. Em seguida, intime-se o sentenciado para fornecer de seus dados bancários completos, a fim de possibilitar a transferência de eventual saldo remanescente em seu favor. Efetuadas às transferência tanto para o Fundo Municipal, como para o réu, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Sem prejuízo, JULGO EXTINTA à pena acessória de suspensão do direito de dirigir veículo automotor imposta ao sentenciado Joao Patrício Ferreira Junior, no processo nº 1501198-36.2023.8.26.0537, da 2ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo/SP, pelo integral cumprimento. Oficie-se o I. Diretor da 73ª CIRETRAN de São Bernardo do Campo/SP comunicando que não há óbice por parte deste Juízo para desbloqueio da CNH do réu. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defesa pela imprensa. São Bernardo do Campo, 16 de maio de 2025.