Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP), Maicon Roberto Maraia (OAB 298239/SP), José Cecilio Botelho (OAB 313316/SP) Processo 1001753-65.2024.8.26.0185 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto da - Exectda: Liliane de Freitas Brandoli Martins -
Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à executada Liliane. Anote-se.
Trata-se de impugnação à penhora oposta por Liliane de Freitas Brandoli Martins em virtude da ocorrência de bloqueio judicial ocorrido a pedido da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista - Sicredi. Em síntese, alega que os valores bloqueados via sistema Sisbajud são impenhoráveis, já que oriundos do recebimento de proventos. Requer assim o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos com sua consequente liberação. A parte exequente apresentou manifestação a fls. 194/196 discordando do pleito. É o relatório. Fundamento e decido. É fato que se o devedor assume dívidas voluntariamente deve fornecer meios para o pagamento. Caso o devedor não possua outra fonte de renda além dos frutos de seu trabalho, é com a adequada administração deles que deve honrar as obrigações assumidas É preciso observar, claro, a devida ponderação em relação aos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor a fim de se buscar a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade. Esse juízo de ponderação entre os princípios simultaneamente incidentes na espécie há de ser solucionado à luz da dignidade da pessoa humana, que, diga-se de passagem, resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, o art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, preconiza que são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º. Com efeito, tais valores, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, não são passíveis de penhora, uma vez que são presumidamente destinados ao sustento do devedor. No caso dos autos, percebe-se que houve o bloqueio judicial, conforme descrito no extrato Sisbajud que será oportunamente juntado, no valor de R$ 1.836,41 junto às contas bancárias da parte devedora. Ao compulsar a documentação acostada pela parte impugnante, notadamente a documentação de fls. 178/179 e os extratos colacionados a fls. 180/183, nota-se que a parte executada é aposentada e aufere proventos no importe líquido de R$ 1.518,00, - sendo que, em que pese não serem os únicos que aportam na referida conta bancária, já que verifico a existência de transferências via PIX, os valores ali constantes demonstram gastos inerentes à subsistência da parte devedora, representado compras ou transferências de valores módicos, em estabelecimentos como padarias, supermercados e postos de gasolina. Veja-se, ainda, que em que pese os recebimentos além dos provenientes da aposentadoria, o bloqueio judicial logrou encontrar - tão somente - R$ 1.836,41, quantia pouco acima do que efetivamente recebido, demonstrando não haver acumulação ou sobras expressivas. LUIZ GUILHERME MARIONI, SERGO LUIZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, lecionam que: as impenhorabilidades são erigidas como uma densificação infraconstitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). (Novo código de processo civil comentado São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 787). Na mesma linha, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR conclui que: é, outrossim, com apoio em princípio análogo ou correlato, que deve o juiz da execução impedir atos executivos ruinosos, dos quais nenhum benefício se extraia para o credor, e para o devedor só possa advir ruína e prejuízos injustificáveis, [...]. (Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum vol. III. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 454). No caso dos autos, como já mencionado, os valores bloqueados são oriundos, em sua maior parte, de seu salário-benefício, sendo que os ganhos extras são mínimos e se prestam, como visto, a garantir apenas a subsistência da devedora e seus dependentes, sem sobras relevantes. A toda evidência, constata-se que os valores bloqueados são utilizados, de fato, para a subsistência da parte executada, aposentada e que não ostenta vida luxuosa, à míngua de qualquer comprovação em contrário. Ao seu turno, a parte exequente não logrou comprovar qualquer incidência de má-fé, abuso de direito ou fraude por parte da devedora, não logrou comprovar da mesma forma que os valores constritos não se prestam a subsistência da demandada. Outrossim, a parte credora sequer requereu qualquer prova a fim de poder, eventualmente, comprovar sua tese. Assim, no caso em apreço, não se opera qualquer relativização da impenhorabilidade conforme tem entendido as Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. HIPÓTESES PARA AFASTAMENTO NÃO CARACTERIZADA. Insurgência da executada contra decisão que deferiu a penhora da aposentadoria. Proventos que, a princípio, são impenhoráveis (art. 833, IV, CPC). Entendimento do STJ de relativizar a regra de impenhorabilidade, apenas quando for preservado percentual de verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Entendimento também aplicável quando se tratar de honorários advocatícios de sucumbência. Caso em que agravante recebe aposentadoria de um salário mínimo. Titularidade de cotas de empresas que, por si, é insuficiente para justificar a penhora. Ausência de comprovação de recebimento de qualquer outra quantia. Afastamento da penhora. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20477208920248260000 São Carlos, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 08/10/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 08/10/2024)" - grifei Diante dessas considerações e por tais fundamentos, acolho a impugnação ofertada e declaro a impenhorabilidade dos valores constritos sob fundamento do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, promovendo-se o imediato desbloqueio, o qual servirá para garantir a manutenção, subsistência e dignidade da parte devedora. Regularizem-se as peças sigilosas, reordenando-as para constar a sequência em que foram lançadas. Sem prejuízo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu procurador constituído ou pessoalmente caso não possua, para indicar quais são e onde se encontram outros bens que eventualmente lhe pertençam e que estejam sujeitos à penhora, assim como seus respectivos valores, no prazo de dez dias, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça com incidência de multa (art. 774, § único do CPC). Com as respostas, vista à parte exequente pelo mesmo prazo. Conclusos, após. Intime-se.