Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001330-08.2024.8.26.0185 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - SMZJP AGOPECUÁRIA LTDA -
Vistos. Fls. 138/140. Petição de ambas partes e documento. Noticia-se que as partes celebraram acordo visando pôr termo nos autos e requerem a sua homologação nos termos da lei processual de regência. É o relatório. Fundamento e DECIDO. HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado pelas partes, extinguindo-se a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. A considerar a natureza da extinção da presente ação, há preclusão lógica para a interposição de recurso, a teor do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada sua certificação. Assim, expeça-se mandado de levantamento dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD (fls. 86/104) em favor da parte exequente, conforme formulário de fl. 140. No que tange às custas finais, esclareço que a presente execução foi ajuizada em momento posterior à vigência da Lei 17.785/2023, que alterou a Lei Estadual 11.608/2003 e conferiu nova redação ao inciso III do art. 4º: "Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (incisos alterados pela Lei nº 17.785, de 03/10/2023) § 1º - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento." Assim, há que se considerar o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, que dispôs que as alterações na Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024: "item 6. satisfação da execução de título extrajudicial, inclusive da execução fiscal, do cumprimento de sentença: se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução." - grifo próprio. Portanto, na espécie, não deve haver nova cobrança de taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução, nem mesmo no caso de acordo homologado: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Acordo - Homologação - Cumprimento integral do acordo - Extinção do feito, com condenação da executada ao pagamento das custas finais - Insurgência da executada - Acolhimento - Execução ajuizada após a vigência da Lei 17.785/2023, que alterou a Lei Estadual 11.608/2003 e conferiu nova redação ao inciso III do art. 4º, que passou a exigir o recolhimento da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial - Exequente que recolheu a taxa judiciária de 2% no momento de distribuição da execução - Hipótese em que não deve haver nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução, nos termos do item 6 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10620449220248260100 São Paulo, Relator.: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 14/04/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2025) - grifo próprio. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: MURILO LIMA RAMALHO (OAB 385039/SP), SANDRO CESAR RAMOS BERTASSO (OAB 322034/SP)