Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000402-72.2024.8.26.0083 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Saulo Lopes - PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUAÍ -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Aguaí contra a sentença prolatada nos autos, sob a alegação de ocorrência de contradição e obscuridade, notadamente no que tange à incidência de verbas reflexas, à natureza jurídica da condenação e ao lapso temporal estabelecido face à prescrição quinquenal. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, reconhecendo, desde já, a interrupção do prazo para a interposição de eventuais recursos, nos exatos termos do art. 50 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.026 do Código de Processo Civil. No mérito, os embargos merecem acolhimento. De fato, assiste razão ao Município embargante ao apontar os vícios na redação da sentença. Primeiramente, quanto à natureza da verba e à incidência de reflexos, reconheço a contradição havida entre a fundamentação e o dispositivo. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 378 do STJ, assegura o direito às diferenças salariais no desvio de função. No entanto, conforme restou consignado na fundamentação da decisão embargada, o pagamento dessas diferenças possui caráter estritamente indenizatório, destinado a afastar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, não se tratando de reenquadramento. Sendo a verba de cunho indenizatório, padece de erro o dispositivo ao determinar o pagamento de reflexos em 13º salário, horas extras e afins. O dispositivo deve ser corrigido para alinhar-se à fundamentação, afastando-se os reflexos. Em segundo lugar, quanto ao marco temporal e à prescrição, há evidente obscuridade na conjugação da data de 04/05/2009 com a regra da prescrição quinquenal. Esclareço que a data de 04/05/2009 refere-se ao termo inicial do desvio de função apontado. Contudo, a condenação financeira ao ente público submete-se inexoravelmente ao Decreto nº 20.910/32. Assim, o Município deve arcar apenas com as diferenças relativas aos 5 (cinco) anos anteriores à data da propositura da presente demanda.
Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Município de Aguaí, conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar a contradição e a obscuridade apontadas. Por consequência, determino que o dispositivo da sentença embargada passe a vigorar com a seguinte redação, substituindo os parágrafos anteriores: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Aguaí ao pagamento de indenização ao autor, em razão de desvio de função. O Município deverá pagar as diferenças remuneratórias entre os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e de Coveiro, estritamente no período de efetivo exercício da função desviada. Observe-se, rigorosamente, a prescrição quinquenal, limitando-se a condenação às parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da ação, tendo como limite retroativo máximo, se o caso, a data de 04/05/2009. Dada a natureza indenizatória da verba, indefiro a incidência de reflexos sobre 13º salário, férias, horas extras, adicional por tempo de serviço e demais verbas de natureza salarial. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, com incidência de juros legais a partir da citação. A partir de 09/12/2021, em razão da Emenda Constitucional nº 113, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, em substituição ao IPCA-E e aos juros. Sem reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2009). Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95)." Mantenho a sentença tal como lançada em seus demais termos. Intimem-se as partes, reabrindo-se o prazo legal para eventuais recursos. - ADV: MÁRCIO APARECIDO VICENTE (OAB 170520/SP), VICTOR AUGUSTO AVELLO CORREIA (OAB 285494/SP)