Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004803-65.2024.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Vistos. DEFIRO a DILAÇÃO de prazo por 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, no silêncio e sem a necessidade de nova intimação da parte exequente, a qual deverá controlar o prazo concedido, determino a suspensão desta Execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do Art. 921, III e § 1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem que sejam localizados bens penhoráveis por diligências da parte exequente e sem qualquer provocação judicial neste período, com fundamento no Art. 921, § 2º, CPC, determino o arquivamento do feito, aguardando-se provocação, podendo ser desarquivado a qualquer momento, em caso de interesse da parte credora (CPC, Art. 921, §3º). Por fim e desde já, importante ressaltar que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano (CPC, Art. 921, §4º), sendo que a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à intimação do devedor e para as formalidades da constrição patrimonial, desde que o credor cumpra os prazos da lei processual ou fixados pelo juiz (CPC, Art. 921, §4º-A). Intime-se. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)