Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Victor Manuel Betancour Diaz; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP);
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Assistente M.P: Natalia Cristina Teixeira; Advogada: Camila Pires de Almeida de Luca (OAB: 245607/SP);
Distribuídos - PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/03/2026 1504218-91.2022.8.26.0562; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 13ª Câmara de Direito Criminal; MOREIRA DA SILVA; Foro de Santos; 5ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Sumário; 1504218-91.2022.8.26.0562; Crimes de Trânsito;
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Victor Manuel Betancour Diaz; Def. Público: 3defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP);
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Assistente M.P: Natalia Cristina Teixeira; Advogada: Camila Pires de Almeida de Luca (OAB: 245607/SP)
Entrados - PROCESSO ENTRADO EM 16/03/2026 1504218-91.2022.8.26.0562; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Santos; Vara: 5ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário; Nº origem: 1504218-91.2022.8.26.0562; Assunto: Crimes de Trânsito;
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 10:47
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2026, 10:46
Publicação
16/03/2026, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1504218-91.2022.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Wesley dos Santos Silva - Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção Criminal, com as nossas homenagens, consignando no rosto dos autos que a prescrição da pena em concreto ocorrerá em 17.7.2029. - ADV: CAMILA PIRES DE ALMEIDA DE LUCA (OAB 245607/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1504218-91.2022.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Wesley dos Santos Silva - Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção Criminal, com as nossas homenagens, consignando no rosto dos autos que a prescrição da pena em concreto ocorrerá em 17.7.2029. - ADV: CAMILA PIRES DE ALMEIDA DE LUCA (OAB 245607/SP)
16/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/03/2026, 19:12
Mero expediente
13/03/2026, 18:41
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 12:10
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 16:50
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 14:57
Ato ordinatório
04/03/2026, 14:57
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 23:30
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2026, 09:44
Publicação
02/02/2026, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1504218-91.2022.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Wesley dos Santos Silva - Recebo o recurso de fl. 397. Processe-se. - ADV: CAMILA PIRES DE ALMEIDA DE LUCA (OAB 245607/SP)
02/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/01/2026, 18:08
Outras Decisões
30/01/2026, 18:07
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 12:20
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 14:20
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 20:50
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2026, 10:53
Ato ordinatório
21/01/2026, 10:52
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:46
Protocolo de Petição
09/12/2025, 11:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/12/2025, 16:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/12/2025, 16:33
Documento (Mandado)
05/12/2025, 16:33
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
EDITAL
Processo Digital nº: 1504218-91.2022.8.26.0562 - controle nº 2024/001473 - fas
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito
Autor: Justiça Pública
Réu: Victor Manuel Betancour Diaz
Justiça Gratuita
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA Victor Manuel Betancour Diaz, PROCESSO Nº 1504218-91.2022.8.26.0562, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro de Santos, Estado de São Paulo, Dr(a). WALTER LUIZ ESTEVES DE AZEVEDO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: VICTOR MANUEL BETANCOUR DIAZ, Chileno, Solteiro, com end.: do Chile: R.Manuel Bulnes nº 521, Cerro Alegre, San Antonio, Estado:Valparaiso- Chile., Motorista (telefone no Chile +56947720801), CPF 72046191455, Nascido/Nascida em 03/01/1984, de cor Branco, Outros Dados: [email protected], com endereço à Rua Professor Lovely Plauchut, 748, Fone: (18) 99329-0056, Vila Mateo Bei, CEP 11335-300, São Vicente - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: "Posto isso, em nome do Povo e da República do Brasil, JULGO PROCEDENTE a acusação contra VICTOR MANUEL BETANCOUR DIAZ, CPF 720.461.914-55, nascido em 3.1.1984, declaro ele incurso nas sanções do artigo 302, caput, da Lei 9.503/97, e condeno o acusado a cumprir dois anos de detenção em regime inicial aberto, pena que substituo por prestação pecuniária de um salário mínimo destinada à filha da vítima e por dois anos de prestação de serviços à comunidade ou ente público, com a observação que se cumpra, na medida dos convênios da VEC, o artigo 312-A, CTB. Além disso, suspendo a habilitação do acusado por dois meses. Oportunamente, cumpra-se o artigo 295 da Lei nº 9.503/97. Condeno o acusado ao pagamento das custas. Contudo, com base no art. 98, § 3º, CPC, suspendo a cobrança até mudança comprovada na fortuna do réu. Deixo de fixar indenização mínima porque os autos não contêm elementos de liquidação. Não há bens. O acusado poderá recorrer independentemente de iniciar o cumprimento da pena. Anoto que ele reside em seus país e origem." e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santos, aos 02 de dezembro de 2025.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2025, 15:39
Expedição de documento (Carta precatória)
02/12/2025, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 12:34
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 11:13
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 11:13
Publicação
24/10/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1504218-91.2022.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Wesley dos Santos Silva - Certifique o cartório se o réu já foi buscado em todos os endereços. Às pesquisas de praxe. Expeça-se edital de intimação de sentença com prazo de 90 dias. Eventualmente decorrido o prazo, certifique-se e abra-se vista à Defensoria Pública. - ADV: CAMILA PIRES DE ALMEIDA DE LUCA (OAB 245607/SP)
24/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/10/2025, 16:14
Mero expediente
23/10/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 14:58
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 12:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/10/2025, 12:04
Documento (Mandado)
15/10/2025, 12:03
Publicação
22/08/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1504218-91.2022.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Wesley dos Santos Silva - Fl. 336: defiro. Oportunamente, cobre-se a devolução do mandado de fl. 331/332, devidamente cumprido. - ADV: CAMILA PIRES DE ALMEIDA DE LUCA (OAB 245607/SP)
22/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/08/2025, 02:13
Mero expediente
20/08/2025, 19:03
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 14:56
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2025, 09:31
Trânsito em julgado
14/08/2025, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2025, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 10:27
Procedência
18/07/2025, 17:38
Conclusão (para julgamento)
18/07/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 19:40
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 11:32
Publicação
26/06/2025, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1504218-91.2022.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Wesley dos Santos Silva - Abra-se, uma vez mais, vista à N. Defensoria Pública para apresentação de memorial. - ADV: CAMILA PIRES DE ALMEIDA DE LUCA (OAB 245607/SP)
26/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/06/2025, 19:06
Mero expediente
25/06/2025, 18:13
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 16:58
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 07:19
Ato ordinatório
28/05/2025, 07:19
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 17:23
Ato ordinatório
20/05/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:53
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 10:15
Publicação
19/05/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Justiça Pública - Fl. 276: à manifestação das partes no prazo de 48 horas, tendo em vista a proximidade da audiência.
Intimação - ADV: Camila Pires de Almeida de Luca (OAB 245607/SP) Processo 1504218-91.2022.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Sumário -
19/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/05/2025, 17:18
Mero expediente
16/05/2025, 15:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/05/2025, 11:21
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 16:33
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:15
Mandado (entregue ao destinatário)
13/05/2025, 14:56
Publicação
13/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Justiça Pública - Fl. 242: aguarde-se a audiência. Fl. 245:
Intimação - ADV: Camila Pires de Almeida de Luca (OAB 245607/SP) Processo 1504218-91.2022.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Sumário - indefiro o requerimento da n. Defesa, uma vez que o réu, embora advertido de que deveria comunicar ao juízo eventual mudança de endereço, deixou sua residência, tomando rumo não informado. Nos termos do artigo 367, CPP, "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo". Ao juízo, cabe aplicar o ordenamento jurídico. Não vejo razão para excepcionar o comando legal. Para tanto, seria necessário declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo que não parece se chocar com a ordem constitucional. Ademais, o C. STJ já decidiu a matéria em casos semelhantes: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. INOCORRÊNCIA. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Restando frustrada a tentativa de citação pessoal do réu no endereço informado nos autos e estando o imputado em local incerto e não sabido, não há nulidade na determinação de citação por edital. É dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 135185 / GO, Ministro Relator JOEL ILAN PACIORNIK, publicado em 06.8.2021) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AECONO MIA POPULAR. ART. 65, § 1°, INC. I, DA LEI N. 4.591/64. SESSÃODE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA. PRETENDIDA APLICAÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE RECURSAL. RÉU CONDENADO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. REVELIA DECRETADA. NULIDADE. AUSÊNCIA LOCALIZÇÃO DO RÉU NO ENDEREÇO FORNECIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO ARTS. 381 E 315 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA A OFENSA AO ART. 619 DO CPP. MATÉRIA PRECLUSA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU A QUESTÃO DE FORMA FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÓRGÃO JULGADOR NÃO PRECISA REBATER TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - Descabido pedido, na medida em que as normas que regem o julgamento virtual dos embargos de declaração, agravo regimental e agravo interno não se aplicam ao julgamento realizado mediante vídeoconferência, o qual é presencial e segue as regras correspondentes. Precedentes.II - Importante destacar que não se admite inovação recursal consistente na discussão, em agravo regimental e/ou embargos de declaração, de teses que não foram objeto do recurso especial, haja vista a devolutividade deste.III - De qualquer maneira, descabida a aplicação retroativa do instituto mais benéfico previsto no art. 28-A do CP (acordo de não persecução penal) inserido pela Lei n. 13.964/2019 quando a persecução penal já ocorreu, estando o feito sentenciado, inclusive com condenação confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no caso em tela. Precedentes.IV - O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).V - No caso em exame, a ausência de interrogatório ocorreu por culpa exclusiva do recorrente, que não foi encontrado no endereço por ele declinado, não podendo pleitear reconhecimento de nulidade, sustentando um prejuízo a que ele mesmo deu causa. É dever do réu informar ao Juízo eventual mudança de endereço. Hipótese em que se deve aplicar a regra contida no art. 367 do CPP: "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência não comunicar o novo endereço ao Juízo".VI - Desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para concluir pela nulidade, no sentido pretendido pela Defesa de que o recorrente "jamais forneceu endereço falso ao Juízo, tampouco tentou se ocultar para não ser intimado" (fl. 4.794), exigiria, a toda evidência, especialmente se considerada a revelia no caso em tela, ampla e profunda valoração de fatos e provas, procedimento Inviável no recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.VII - A permanência da omissão no acórdão recorrido, quando opostos embargos aclaratórios com a finalidade de sanar eventual vício no julgado, requer à defesa arguição da violação ao artigo 619 do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie. Precedentes.VIII - A pretensão absolutória quanto ao crime contra a economia popular tipificado no art. 65, § 1°, inciso I, da Lei n° 4.591/1964, por atipicidade da conduta, sob a alegação de não ter havido veiculação de qualquer afirmação falsa a respeito do empreendimento "Condomínio Califórnia Boulevard" e de inexistência de potencial lesivo da conduta, deduzida no recurso especial, reclama incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 desta Corte e que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita.IX - Consoante tem entendido esta Corte Superior, a intensidade do dolo é circunstância a ser valorada na fixação da pena-base, porquanto diz respeito ao juízo de reprovação ou censura da conduta, que deve ser graduada no momento da individualização da reprimenda. No caso destes autos, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal ao fundamento da intensidade do dolo, tendo em vista que "a retirada do anúncio só se deu após determinação judicial" (fl. 4.776), ordem, esta, advinda de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. A fundamentação, portanto, revela-se idônea a justificar o aumento da pena-base em apenas dois meses.Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1748387 / SP, Ministro Relator Félix Fisher, publicado em 12/02/2021). Assim sendo, aguarde-se a audiência. Sem prejuízo, tente-se a intimação do réu por meio de sua tia Francisca Lopes de Barros, no endereço de fl. 176. Desentranhem-se fl. 246/247, que não guardam relação com os presentes. Ciência.