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Intimação
Intimação - Processo 1005343-82.2021.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Quitação - Art Construtora Ltda. - Jeova Firmino da Silva Junior - - Nayara Cristine Cordeiro Ferreira Silva - Caixa Economica Federal - Município de São Bernardo do Campo - Complemente a exequente a taxa judiciária final (1% sobre o valor da satisfação), no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB 511085/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), JHARLLEN DOUGLAS SILVA DE SOUSA (OAB 360271/SP), MARCOS TAVARES FERREIRA (OAB 221260/SP), ANA MARIA WANDEUR (OAB 131121/SP)
14/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005343-82.2021.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Quitação - Art Construtora Ltda. - Jeova Firmino da Silva Junior - - Nayara Cristine Cordeiro Ferreira Silva - Caixa Economica Federal - Município de São Bernardo do Campo - Fls. 1916/1921: Para as execuções ajuizadas até 03.01.2024 o pagamento da taxa de satisfação deve ser realizado ao final, nos termos do art. 4º, III da Lei Estadual n. 11.608/2003, antes da modificação introduzida pela Lei Estadual n. 17.785/2023. Escorreita, portanto, a sentença. É como resolvo os declaratórios. Cumpra-se, no mais, a sentença. Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), ANA MARIA WANDEUR (OAB 131121/SP), BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB 511085/SP), JHARLLEN DOUGLAS SILVA DE SOUSA (OAB 360271/SP), MARCOS TAVARES FERREIRA (OAB 221260/SP)
28/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 1005343-82.2021.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Quitação - Art Construtora Ltda. - Jeova Firmino da Silva Junior - - Nayara Cristine Cordeiro Ferreira Silva - Caixa Economica Federal - Município de São Bernardo do Campo - Fls. 1924/1927. Ciência. - ADV: ANA MARIA WANDEUR (OAB 131121/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), MARCOS TAVARES FERREIRA (OAB 221260/SP), JHARLLEN DOUGLAS SILVA DE SOUSA (OAB 360271/SP), BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB 511085/SP)
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 1005343-82.2021.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Quitação - Art Construtora Ltda. - Jeova Firmino da Silva Junior - - Nayara Cristine Cordeiro Ferreira Silva - Caixa Economica Federal - Município de São Bernardo do Campo - AVISO - Providencie o interessado a impressão/encaminhamento do mandado de averbação expedido pelo sistema informatizado do TJ/SP. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB 511085/SP), JHARLLEN DOUGLAS SILVA DE SOUSA (OAB 360271/SP), MARCOS TAVARES FERREIRA (OAB 221260/SP), ANA MARIA WANDEUR (OAB 131121/SP)
18/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005343-82.2021.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Quitação - Art Construtora Ltda. - Jeova Firmino da Silva Junior - - Nayara Cristine Cordeiro Ferreira Silva - Caixa Economica Federal - Município de São Bernardo do Campo - Tendo em vista a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Salvo se beneficiário da gratuidade, recolha o(s) exequente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, a taxa judiciária devida ao ensejo da satisfação da execução (1% - art. 4º, III e IV da Lei Estadual n. 11.608/2003), sob pena de inscrição na dívida ativa. O dever de recolhimento da taxa judiciária, mesmo na hipótese de acordo, é do exequente, quem instaura a execução, por sua conta e risco, dela retirando proveito. Ademais, "as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes" (art. 132 CTN). Confira-se julgado do E. TJSP: "Ação de cobrança de quotas condominiais Cumprimento de sentença - Celebração de acordo Cumprimento noticiado - Extinção da execução Taxa judiciária - Incumbência do credor Sujeito passivo da relação tributária Responsável por gerar a hipótese de incidência Sentença mantida Recurso desprovido (...). Assim, recai sobre o credor o ônus de arcar com a taxa judiciária, em razão de figurar no polo passivo da relação jurídica tributária, já que fez surgir o fato gerador. Eventual ajuste entre particulares com relação à responsabilidade pela taxa judiciária só ostenta eficácia restrita entre os signatários da transação, como conclui a sentença"(AP 0058640-36.2012.8.26.0564, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. 09.08.2017). Comunique-se o leiloeiro, com urgência, para cancelamento dos leilões. Levantem-se eventuais medidas constritivas/ restritivas. Certifique-se o trânsito em julgado (preclusão lógica). Apresentado o formulário devidamente preenchido, levantem-se os depósitos em favor da exequente. Oportunamente, arquive-se. P.R.I. - ADV: JHARLLEN DOUGLAS SILVA DE SOUSA (OAB 360271/SP), MARCOS TAVARES FERREIRA (OAB 221260/SP), ANA MARIA WANDEUR (OAB 131121/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB 511085/SP)
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Intimação - Processo 1005343-82.2021.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Quitação - Art Construtora Ltda. - Jeova Firmino da Silva Junior - - Nayara Cristine Cordeiro Ferreira Silva - Caixa Economica Federal - Município de São Bernardo do Campo - Fls. 1886/1891: De fato, houve equívoco do juízo (fls. 1877). Com efeito, o exequente afirma, à luz da complementação (fls. 1879), que há saldo a pagar: R$ 8.104,70. Complemente o executado, pondo fim à execução. Leilão em andamento. Int. - ADV: JHARLLEN DOUGLAS SILVA DE SOUSA (OAB 360271/SP), ANA MARIA WANDEUR (OAB 131121/SP), MARCOS TAVARES FERREIRA (OAB 221260/SP), BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB 511085/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
10/07/2025, 00:00
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Intimação - Processo 1005343-82.2021.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Quitação - Art Construtora Ltda. - Jeova Firmino da Silva Junior - - Nayara Cristine Cordeiro Ferreira Silva - Caixa Economica Federal - Município de São Bernardo do Campo - Novo depósito nos autos (fls. 1879/1881). Diga o exequente sobre a satisfação da obrigação. Silêncio que implicará em manifestação positiva de vontade. Int. - ADV: ANA MARIA WANDEUR (OAB 131121/SP), MARCOS TAVARES FERREIRA (OAB 221260/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), JHARLLEN DOUGLAS SILVA DE SOUSA (OAB 360271/SP), BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB 511085/SP)
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Processo 1005343-82.2021.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Quitação - Art Construtora Ltda. - Jeova Firmino da Silva Junior - - Nayara Cristine Cordeiro Ferreira Silva - Caixa Economica Federal - Município de São Bernardo do Campo - Novo depósito nos autos (fls. 1879/1881). Diga o exequente sobre a satisfação da obrigação. Silêncio que implicará em manifestação positiva de vontade. Int. - ADV: ANA MARIA WANDEUR (OAB 131121/SP), MARCOS TAVARES FERREIRA (OAB 221260/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), JHARLLEN DOUGLAS SILVA DE SOUSA (OAB 360271/SP), BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB 511085/SP)
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Processo 1005343-82.2021.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Quitação - Art Construtora Ltda. - Jeova Firmino da Silva Junior - - Nayara Cristine Cordeiro Ferreira Silva - Caixa Economica Federal - Município de São Bernardo do Campo - Temos leilão em andamento (fls. 1855/1856). E o exequente, mesmo em face do depósito, aponta saldo devedor (fls. 1874 - R$ 4.743,11). Portanto, complemente o executado, pondo fim à execução. Int. - ADV: JHARLLEN DOUGLAS SILVA DE SOUSA (OAB 360271/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB 511085/SP), ANA MARIA WANDEUR (OAB 131121/SP), MARCOS TAVARES FERREIRA (OAB 221260/SP)
27/06/2025, 00:00
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Intimação - Processo 1005343-82.2021.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Quitação - Art Construtora Ltda. - Jeova Firmino da Silva Junior - - Nayara Cristine Cordeiro Ferreira Silva - Caixa Economica Federal - Município de São Bernardo do Campo - Depósito nos autos. Diga o exequente sobre a satisfação da obrigação. Silêncio que implicará em manifestação positiva de vontade. Temos leilão designado (fls. 1806). Int. - ADV: ANA MARIA WANDEUR (OAB 131121/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB 511085/SP), JHARLLEN DOUGLAS SILVA DE SOUSA (OAB 360271/SP), MARCOS TAVARES FERREIRA (OAB 221260/SP)
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Processo 1005343-82.2021.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Quitação - Art Construtora Ltda. - Jeova Firmino da Silva Junior - - Nayara Cristine Cordeiro Ferreira Silva - Caixa Economica Federal - Município de São Bernardo do Campo - Fls. 1830/1833: Anote-se (dívida fiscal), comunicando-se o leiloeiro. Aguarde-se, no mais, o leilão. Int. - ADV: ANA MARIA WANDEUR (OAB 131121/SP), BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB 511085/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), JHARLLEN DOUGLAS SILVA DE SOUSA (OAB 360271/SP), MARCOS TAVARES FERREIRA (OAB 221260/SP)
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Processo 1005343-82.2021.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Quitação - Art Construtora Ltda. - Jeova Firmino da Silva Junior - - Nayara Cristine Cordeiro Ferreira Silva - Caixa Economica Federal - Fls. 1823: Anote-se a regularização processual. O credor fiduciário continua, no entanto, representado pelos demais advogados constantes da procuração (fls. 761/763 e 1212). Cumpra-se, no mais, a determinação de fls. 1806. Int. - ADV: JHARLLEN DOUGLAS SILVA DE SOUSA (OAB 360271/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), MARCOS TAVARES FERREIRA (OAB 221260/SP), CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP), BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB 511085/SP)
02/06/2025, 00:00
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Intimação - ADV: Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Marcos Tavares Ferreira (OAB 221260/SP), Jharllen Douglas Silva de Sousa (OAB 360271/SP), Bruno Marcelino de Albuquerque (OAB 511085/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1005343-82.2021.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Art Construtora Ltda. - Exectdo: Jeova Firmino da Silva Junior, Nayara Cristine Cordeiro Ferreira Silva - Fls. 1767/1769. Ciência do edital de leilão, com datas: 1º leilão em 23/06/2025, às 16h30, com encerramento em 26/06/2025, às 16h30 - 2º Leilão em 26/06/2025, às 16h31, com encerramento em 16/07/2025, às 16h30. Demais informações no edital.
27/05/2025, 00:00
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Intimação - ADV: Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Marcos Tavares Ferreira (OAB 221260/SP), Jharllen Douglas Silva de Sousa (OAB 360271/SP), Bruno Marcelino de Albuquerque (OAB 511085/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1005343-82.2021.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Art Construtora Ltda. - Exectdo: Jeova Firmino da Silva Junior, Nayara Cristine Cordeiro Ferreira Silva - Fls. 1238/1241, 1246/1251, 1262/1290, 1506/1534, 1737/1738: Infrutíferos os esforços conciliatórios (fls. 1736), passo a deliberar sobre a impugnação à avaliação do imóvel ofertada por Nayara Cristina Cordeiro Ferreira Silva. Diz a executada, em síntese, que "em consulta o site VivaReal, em 03/03/2025, constata-se que o valor de mercado de imóvel semelhante ao avaliado é a partir de R$ 320.000", valor superior àquele apurado pela perita. Sem embargo do alegado, a impugnação não prospera, porque não amparada em critério técnico idôneo. Pequena discrepância a maior em relação a imóveis ofertados em um único site não tem o condão de infirmar o trabalho pericial, que contou com diagnóstico de mercado, relatório fotográfico, avaliação pormenorizada com critérios bem estabelecidos e exposição das variáveis utilizadas e metodologia adequada (fls. 1523). Homologo, portanto, o laudo pericial, fixando-se o valor de avaliação do imóvel em R$ 286.000,00 (fls. 1531). Rememore-se que a penhora/avaliação não abrangeu a vaga de garagem autônoma (fls. 1044). Em continuidade, requerida expropriação por leilão judicial, nomeio Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (Mega Leilões - [email protected]), incumbindo-lhe (i) publicar o edital, anunciando a alienação; (ii) realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; (iii) expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; (iv) receber e depositar, dentro de 01 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; (v) prestar contas nos 02 (dois) dias subsequentes ao depósito (art. 883, e seguintes, CPC). Além da rede mundial de computadores, os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios (art. 887, § 5º, CPC). Cumprirá ao leiloeiro, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, cientificar o (i) executado (por meio de seu advogado ou, se não tiver procurado constituído nos autos, por carta registrada ou outro meio idôneo), (ii) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; (iii) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; (iv) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; (v) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; (vi) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; (vii) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; (viii) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Não será aceito lance que ofereça preço vil; ou seja, o preço inferior a 50 (cinquenta) por cento do valor da avaliação (art. 891, CPC). O pagamento, que será integral, deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. A comissão devida ao leiloeiro, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 266 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo), será paga à vista pelo arrematante, mediante depósito judicial (art. 267, parágrafo único, NSCGJ), não se incluindo no preço do lanço. Anoto que a proposta de aquisição do bem penhorado em prestações, consoante dispõe o art. 895, Código de Processo Civil, não suspenderá o leilão. Int.
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Marcos Tavares Ferreira (OAB 221260/SP), Jharllen Douglas Silva de Sousa (OAB 360271/SP), Bruno Marcelino de Albuquerque (OAB 511085/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1005343-82.2021.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Art Construtora Ltda. - Exectdo: Jeova Firmino da Silva Junior, Nayara Cristine Cordeiro Ferreira Silva - Fls. 1747/1754: além de insuficiente para quitação do débito, ainda que se alcance no leilão o valor da avaliação, o que notoriamente nunca ocorre, a vaga autônoma de garagem possui severas restrições à sua alienação, em razão das regras condominiais. Nego, portanto. Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 1740/1743. No mais, anote-se (fls. 1755). Int.
23/05/2025, 00:00
Documentos
Intimação
•14/08/2025, 00:00
Intimação
•28/07/2025, 00:00
15/07/2025, 00:00
23/05/2025, 00:00
28/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 1005343-82.2021.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Quitação - Art Construtora Ltda. - Jeova Firmino da Silva Junior - - Nayara Cristine Cordeiro Ferreira Silva - Caixa Economica Federal - Município de São Bernardo do Campo - Fls. 1924/1927. Ciência. - ADV: ANA MARIA WANDEUR (OAB 131121/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), MARCOS TAVARES FERREIRA (OAB 221260/SP), JHARLLEN DOUGLAS SILVA DE SOUSA (OAB 360271/SP), BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB 511085/SP)
25/07/2025, 00:00
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Intimação - Processo 1005343-82.2021.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Quitação - Art Construtora Ltda. - Jeova Firmino da Silva Junior - - Nayara Cristine Cordeiro Ferreira Silva - Caixa Economica Federal - Município de São Bernardo do Campo - AVISO - Providencie o interessado a impressão/encaminhamento do mandado de averbação expedido pelo sistema informatizado do TJ/SP. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB 511085/SP), JHARLLEN DOUGLAS SILVA DE SOUSA (OAB 360271/SP), MARCOS TAVARES FERREIRA (OAB 221260/SP), ANA MARIA WANDEUR (OAB 131121/SP)
18/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005343-82.2021.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Quitação - Art Construtora Ltda. - Jeova Firmino da Silva Junior - - Nayara Cristine Cordeiro Ferreira Silva - Caixa Economica Federal - Município de São Bernardo do Campo - Tendo em vista a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Salvo se beneficiário da gratuidade, recolha o(s) exequente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, a taxa judiciária devida ao ensejo da satisfação da execução (1% - art. 4º, III e IV da Lei Estadual n. 11.608/2003), sob pena de inscrição na dívida ativa. O dever de recolhimento da taxa judiciária, mesmo na hipótese de acordo, é do exequente, quem instaura a execução, por sua conta e risco, dela retirando proveito. Ademais, "as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes" (art. 132 CTN). Confira-se julgado do E. TJSP: "Ação de cobrança de quotas condominiais Cumprimento de sentença - Celebração de acordo Cumprimento noticiado - Extinção da execução Taxa judiciária - Incumbência do credor Sujeito passivo da relação tributária Responsável por gerar a hipótese de incidência Sentença mantida Recurso desprovido (...). Assim, recai sobre o credor o ônus de arcar com a taxa judiciária, em razão de figurar no polo passivo da relação jurídica tributária, já que fez surgir o fato gerador. Eventual ajuste entre particulares com relação à responsabilidade pela taxa judiciária só ostenta eficácia restrita entre os signatários da transação, como conclui a sentença"(AP 0058640-36.2012.8.26.0564, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. 09.08.2017). Comunique-se o leiloeiro, com urgência, para cancelamento dos leilões. Levantem-se eventuais medidas constritivas/ restritivas. Certifique-se o trânsito em julgado (preclusão lógica). Apresentado o formulário devidamente preenchido, levantem-se os depósitos em favor da exequente. Oportunamente, arquive-se. P.R.I. - ADV: JHARLLEN DOUGLAS SILVA DE SOUSA (OAB 360271/SP), MARCOS TAVARES FERREIRA (OAB 221260/SP), ANA MARIA WANDEUR (OAB 131121/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB 511085/SP)
15/07/2025, 00:00
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Intimação - Processo 1005343-82.2021.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Quitação - Art Construtora Ltda. - Jeova Firmino da Silva Junior - - Nayara Cristine Cordeiro Ferreira Silva - Caixa Economica Federal - Município de São Bernardo do Campo - Fls. 1886/1891: De fato, houve equívoco do juízo (fls. 1877). Com efeito, o exequente afirma, à luz da complementação (fls. 1879), que há saldo a pagar: R$ 8.104,70. Complemente o executado, pondo fim à execução. Leilão em andamento. Int. - ADV: JHARLLEN DOUGLAS SILVA DE SOUSA (OAB 360271/SP), ANA MARIA WANDEUR (OAB 131121/SP), MARCOS TAVARES FERREIRA (OAB 221260/SP), BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB 511085/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
10/07/2025, 00:00
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Intimação - Processo 1005343-82.2021.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Quitação - Art Construtora Ltda. - Jeova Firmino da Silva Junior - - Nayara Cristine Cordeiro Ferreira Silva - Caixa Economica Federal - Município de São Bernardo do Campo - Novo depósito nos autos (fls. 1879/1881). Diga o exequente sobre a satisfação da obrigação. Silêncio que implicará em manifestação positiva de vontade. Int. - ADV: ANA MARIA WANDEUR (OAB 131121/SP), MARCOS TAVARES FERREIRA (OAB 221260/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), JHARLLEN DOUGLAS SILVA DE SOUSA (OAB 360271/SP), BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB 511085/SP)
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Processo 1005343-82.2021.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Quitação - Art Construtora Ltda. - Jeova Firmino da Silva Junior - - Nayara Cristine Cordeiro Ferreira Silva - Caixa Economica Federal - Município de São Bernardo do Campo - Novo depósito nos autos (fls. 1879/1881). Diga o exequente sobre a satisfação da obrigação. Silêncio que implicará em manifestação positiva de vontade. Int. - ADV: ANA MARIA WANDEUR (OAB 131121/SP), MARCOS TAVARES FERREIRA (OAB 221260/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), JHARLLEN DOUGLAS SILVA DE SOUSA (OAB 360271/SP), BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB 511085/SP)
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Processo 1005343-82.2021.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Quitação - Art Construtora Ltda. - Jeova Firmino da Silva Junior - - Nayara Cristine Cordeiro Ferreira Silva - Caixa Economica Federal - Município de São Bernardo do Campo - Temos leilão em andamento (fls. 1855/1856). E o exequente, mesmo em face do depósito, aponta saldo devedor (fls. 1874 - R$ 4.743,11). Portanto, complemente o executado, pondo fim à execução. Int. - ADV: JHARLLEN DOUGLAS SILVA DE SOUSA (OAB 360271/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB 511085/SP), ANA MARIA WANDEUR (OAB 131121/SP), MARCOS TAVARES FERREIRA (OAB 221260/SP)
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 1005343-82.2021.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Quitação - Art Construtora Ltda. - Jeova Firmino da Silva Junior - - Nayara Cristine Cordeiro Ferreira Silva - Caixa Economica Federal - Município de São Bernardo do Campo - Depósito nos autos. Diga o exequente sobre a satisfação da obrigação. Silêncio que implicará em manifestação positiva de vontade. Temos leilão designado (fls. 1806). Int. - ADV: ANA MARIA WANDEUR (OAB 131121/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB 511085/SP), JHARLLEN DOUGLAS SILVA DE SOUSA (OAB 360271/SP), MARCOS TAVARES FERREIRA (OAB 221260/SP)
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 1005343-82.2021.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Quitação - Art Construtora Ltda. - Jeova Firmino da Silva Junior - - Nayara Cristine Cordeiro Ferreira Silva - Caixa Economica Federal - Município de São Bernardo do Campo - Fls. 1830/1833: Anote-se (dívida fiscal), comunicando-se o leiloeiro. Aguarde-se, no mais, o leilão. Int. - ADV: ANA MARIA WANDEUR (OAB 131121/SP), BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB 511085/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), JHARLLEN DOUGLAS SILVA DE SOUSA (OAB 360271/SP), MARCOS TAVARES FERREIRA (OAB 221260/SP)
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 1005343-82.2021.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Quitação - Art Construtora Ltda. - Jeova Firmino da Silva Junior - - Nayara Cristine Cordeiro Ferreira Silva - Caixa Economica Federal - Fls. 1823: Anote-se a regularização processual. O credor fiduciário continua, no entanto, representado pelos demais advogados constantes da procuração (fls. 761/763 e 1212). Cumpra-se, no mais, a determinação de fls. 1806. Int. - ADV: JHARLLEN DOUGLAS SILVA DE SOUSA (OAB 360271/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), MARCOS TAVARES FERREIRA (OAB 221260/SP), CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP), BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB 511085/SP)
02/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - ADV: Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Marcos Tavares Ferreira (OAB 221260/SP), Jharllen Douglas Silva de Sousa (OAB 360271/SP), Bruno Marcelino de Albuquerque (OAB 511085/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1005343-82.2021.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Art Construtora Ltda. - Exectdo: Jeova Firmino da Silva Junior, Nayara Cristine Cordeiro Ferreira Silva - Fls. 1767/1769. Ciência do edital de leilão, com datas: 1º leilão em 23/06/2025, às 16h30, com encerramento em 26/06/2025, às 16h30 - 2º Leilão em 26/06/2025, às 16h31, com encerramento em 16/07/2025, às 16h30. Demais informações no edital.
27/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - ADV: Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Marcos Tavares Ferreira (OAB 221260/SP), Jharllen Douglas Silva de Sousa (OAB 360271/SP), Bruno Marcelino de Albuquerque (OAB 511085/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1005343-82.2021.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Art Construtora Ltda. - Exectdo: Jeova Firmino da Silva Junior, Nayara Cristine Cordeiro Ferreira Silva - Fls. 1238/1241, 1246/1251, 1262/1290, 1506/1534, 1737/1738: Infrutíferos os esforços conciliatórios (fls. 1736), passo a deliberar sobre a impugnação à avaliação do imóvel ofertada por Nayara Cristina Cordeiro Ferreira Silva. Diz a executada, em síntese, que "em consulta o site VivaReal, em 03/03/2025, constata-se que o valor de mercado de imóvel semelhante ao avaliado é a partir de R$ 320.000", valor superior àquele apurado pela perita. Sem embargo do alegado, a impugnação não prospera, porque não amparada em critério técnico idôneo. Pequena discrepância a maior em relação a imóveis ofertados em um único site não tem o condão de infirmar o trabalho pericial, que contou com diagnóstico de mercado, relatório fotográfico, avaliação pormenorizada com critérios bem estabelecidos e exposição das variáveis utilizadas e metodologia adequada (fls. 1523). Homologo, portanto, o laudo pericial, fixando-se o valor de avaliação do imóvel em R$ 286.000,00 (fls. 1531). Rememore-se que a penhora/avaliação não abrangeu a vaga de garagem autônoma (fls. 1044). Em continuidade, requerida expropriação por leilão judicial, nomeio Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (Mega Leilões - [email protected]), incumbindo-lhe (i) publicar o edital, anunciando a alienação; (ii) realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; (iii) expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; (iv) receber e depositar, dentro de 01 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; (v) prestar contas nos 02 (dois) dias subsequentes ao depósito (art. 883, e seguintes, CPC). Além da rede mundial de computadores, os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios (art. 887, § 5º, CPC). Cumprirá ao leiloeiro, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, cientificar o (i) executado (por meio de seu advogado ou, se não tiver procurado constituído nos autos, por carta registrada ou outro meio idôneo), (ii) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; (iii) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; (iv) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; (v) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; (vi) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; (vii) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; (viii) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Não será aceito lance que ofereça preço vil; ou seja, o preço inferior a 50 (cinquenta) por cento do valor da avaliação (art. 891, CPC). O pagamento, que será integral, deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. A comissão devida ao leiloeiro, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 266 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo), será paga à vista pelo arrematante, mediante depósito judicial (art. 267, parágrafo único, NSCGJ), não se incluindo no preço do lanço. Anoto que a proposta de aquisição do bem penhorado em prestações, consoante dispõe o art. 895, Código de Processo Civil, não suspenderá o leilão. Int.
23/05/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Marcos Tavares Ferreira (OAB 221260/SP), Jharllen Douglas Silva de Sousa (OAB 360271/SP), Bruno Marcelino de Albuquerque (OAB 511085/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1005343-82.2021.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Art Construtora Ltda. - Exectdo: Jeova Firmino da Silva Junior, Nayara Cristine Cordeiro Ferreira Silva - Fls. 1747/1754: além de insuficiente para quitação do débito, ainda que se alcance no leilão o valor da avaliação, o que notoriamente nunca ocorre, a vaga autônoma de garagem possui severas restrições à sua alienação, em razão das regras condominiais. Nego, portanto. Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 1740/1743. No mais, anote-se (fls. 1755). Int.
23/05/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Marcos Tavares Ferreira (OAB 221260/SP), Jharllen Douglas Silva de Sousa (OAB 360271/SP), Bruno Marcelino de Albuquerque (OAB 511085/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1005343-82.2021.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Art Construtora Ltda. - Exectdo: Jeova Firmino da Silva Junior, Nayara Cristine Cordeiro Ferreira Silva - Fls. 1747/1754: além de insuficiente para quitação do débito, ainda que se alcance no leilão o valor da avaliação, o que notoriamente nunca ocorre, a vaga autônoma de garagem possui severas restrições à sua alienação, em razão das regras condominiais. Nego, portanto. Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 1740/1743. No mais, anote-se (fls. 1755). Int.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Marcos Tavares Ferreira (OAB 221260/SP), Jharllen Douglas Silva de Sousa (OAB 360271/SP), Bruno Marcelino de Albuquerque (OAB 33281/SC), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1005343-82.2021.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Art Construtora Ltda. - Exectdo: Jeova Firmino da Silva Junior, Nayara Cristine Cordeiro Ferreira Silva - Fls. 1238/1241, 1246/1251, 1262/1290, 1506/1534, 1737/1738: Infrutíferos os esforços conciliatórios (fls. 1736), passo a deliberar sobre a impugnação à avaliação do imóvel ofertada por Nayara Cristina Cordeiro Ferreira Silva. Diz a executada, em síntese, que "em consulta o site VivaReal, em 03/03/2025, constata-se que o valor de mercado de imóvel semelhante ao avaliado é a partir de R$ 320.000", valor superior àquele apurado pela perita. Sem embargo do alegado, a impugnação não prospera, porque não amparada em critério técnico idôneo. Pequena discrepância a maior em relação a imóveis ofertados em um único site não tem o condão de infirmar o trabalho pericial, que contou com diagnóstico de mercado, relatório fotográfico, avaliação pormenorizada com critérios bem estabelecidos e exposição das variáveis utilizadas e metodologia adequada (fls. 1523). Homologo, portanto, o laudo pericial, fixando-se o valor de avaliação do imóvel em R$ 286.000,00 (fls. 1531). Rememore-se que a penhora/avaliação não abrangeu a vaga de garagem autônoma (fls. 1044). Em continuidade, requerida expropriação por leilão judicial, nomeio Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (Mega Leilões - [email protected]), incumbindo-lhe (i) publicar o edital, anunciando a alienação; (ii) realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; (iii) expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; (iv) receber e depositar, dentro de 01 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; (v) prestar contas nos 02 (dois) dias subsequentes ao depósito (art. 883, e seguintes, CPC). Além da rede mundial de computadores, os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios (art. 887, § 5º, CPC). Cumprirá ao leiloeiro, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, cientificar o (i) executado (por meio de seu advogado ou, se não tiver procurado constituído nos autos, por carta registrada ou outro meio idôneo), (ii) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; (iii) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; (iv) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; (v) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; (vi) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; (vii) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; (viii) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Não será aceito lance que ofereça preço vil; ou seja, o preço inferior a 50 (cinquenta) por cento do valor da avaliação (art. 891, CPC). O pagamento, que será integral, deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. A comissão devida ao leiloeiro, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 266 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo), será paga à vista pelo arrematante, mediante depósito judicial (art. 267, parágrafo único, NSCGJ), não se incluindo no preço do lanço. Anoto que a proposta de aquisição do bem penhorado em prestações, consoante dispõe o art. 895, Código de Processo Civil, não suspenderá o leilão. Int.
19/05/2025, 00:00
Publicação
29/01/2025, 06:56
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 15:47
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 13:49
Mero expediente
27/01/2025, 13:00
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 21:16
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 16:36
Publicação
16/12/2024, 23:39
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 06:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 12:25
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 10:46
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 10:46
Publicação
13/12/2024, 07:15
Remessa (outros motivos)
12/12/2024, 13:37
Mero expediente
12/12/2024, 13:15
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 12:46
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 10:47
Publicação
26/11/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 09:16
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 10:48
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 10:47
Remessa (outros motivos)
22/11/2024, 13:58
Outras Decisões
22/11/2024, 12:24
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 09:04
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 13:13
Publicação
13/09/2024, 03:06
Remessa (outros motivos)
12/09/2024, 13:39
Mero expediente
12/09/2024, 13:21
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 11:00
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 10:59
Publicação
25/07/2024, 04:56
Remessa (outros motivos)
24/07/2024, 00:45
Mero expediente
23/07/2024, 15:01
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 09:35
Publicação
06/07/2024, 06:04
Remessa (outros motivos)
05/07/2024, 13:37
Mero expediente
05/07/2024, 12:20
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 12:45
Publicação
27/06/2024, 08:02
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2024, 10:51
Remessa (outros motivos)
26/06/2024, 00:45
Outras Decisões
25/06/2024, 14:31
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:45
Documento (Decisão)
24/06/2024, 16:45
Publicação
24/06/2024, 09:33
Publicação
20/06/2024, 09:41
Remessa (outros motivos)
19/06/2024, 10:42
Ato ordinatório
19/06/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 17:25
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:01
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 21:45
Remessa (outros motivos)
13/06/2024, 01:22
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/06/2024, 13:44
Conclusão (para julgamento)
12/06/2024, 10:17
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:55
Publicação
07/06/2024, 06:31
Remessa (outros motivos)
06/06/2024, 00:48
Outras Decisões
05/06/2024, 15:48
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:46
Publicação
28/05/2024, 10:49
Remessa (outros motivos)
27/05/2024, 13:34
Mero expediente
27/05/2024, 13:01
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 16:57
Publicação
24/05/2024, 05:02
Remessa (outros motivos)
23/05/2024, 13:42
Mero expediente
23/05/2024, 13:04
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 13:36
Publicação
21/05/2024, 07:16
Remessa (outros motivos)
20/05/2024, 13:39
Mero expediente
20/05/2024, 13:29
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 21:45
Publicação
16/05/2024, 06:48
Remessa (outros motivos)
15/05/2024, 05:46
Mero expediente
14/05/2024, 14:44
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 10:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/05/2024, 08:13
Publicação
09/05/2024, 04:18
Remessa (outros motivos)
08/05/2024, 13:38
Mero expediente
08/05/2024, 12:22
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 14:48
Publicação
07/05/2024, 10:09
Remessa (outros motivos)
06/05/2024, 10:33
Ato ordinatório
06/05/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 13:53
Publicação
03/05/2024, 06:19
Documento (Certidão)
03/05/2024, 04:30
Remessa (outros motivos)
02/05/2024, 13:41
Perito
02/05/2024, 12:58
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 10:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/05/2024, 07:02
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:56
Publicação
27/04/2024, 02:36
Remessa (outros motivos)
26/04/2024, 00:56
Ato ordinatório
25/04/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2024, 03:20
Publicação
20/04/2024, 06:12
Expedição de documento (Carta)
19/04/2024, 15:46
Remessa (outros motivos)
19/04/2024, 00:41
Ato ordinatório
18/04/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 23:35
Documento (Certidão)
17/04/2024, 01:05
Documento (Certidão)
17/04/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:32
Publicação
10/04/2024, 06:08
Remessa (outros motivos)
09/04/2024, 13:43
Mero expediente
09/04/2024, 12:21
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 10:05
Publicação
09/04/2024, 04:52
Remessa (outros motivos)
08/04/2024, 12:08
Ato ordinatório
08/04/2024, 12:04
Expedição de documento (Carta)
03/04/2024, 17:03
Expedição de documento (Carta)
03/04/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:55
Publicação
22/03/2024, 08:39
Publicação
21/03/2024, 05:09
Remessa (outros motivos)
21/03/2024, 00:47
Ato ordinatório
20/03/2024, 13:43
Remessa (outros motivos)
20/03/2024, 10:43
Ato ordinatório
20/03/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 17:25
Publicação
08/03/2024, 06:52
Publicação
08/03/2024, 06:43
Remessa (outros motivos)
07/03/2024, 12:04
Ato ordinatório
07/03/2024, 12:03
Remessa (outros motivos)
07/03/2024, 10:34
Ato ordinatório
07/03/2024, 10:15
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 10:13
Protocolo de Petição
31/01/2024, 09:49
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 22:45
Publicação
11/01/2024, 11:02
Remessa (outros motivos)
09/01/2024, 14:39
Ato ordinatório
19/12/2023, 10:05
Publicação
19/12/2023, 03:40
Remessa (outros motivos)
18/12/2023, 12:03
Mero expediente
18/12/2023, 10:48
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 09:16
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2023, 16:09
Ato ordinatório
25/11/2023, 04:02
Publicação
02/11/2023, 06:01
Remessa (outros motivos)
01/11/2023, 00:55
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
31/10/2023, 16:02
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 05:30
Publicação
20/10/2023, 07:23
Remessa (outros motivos)
19/10/2023, 13:54
Mero expediente
19/10/2023, 13:33
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 06:13
Publicação
10/10/2023, 03:09
Remessa (outros motivos)
09/10/2023, 13:38
Ato ordinatório
09/10/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 18:05
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 09:14
Publicação
02/10/2023, 03:12
Remessa (outros motivos)
29/09/2023, 12:04
Mero expediente
29/09/2023, 11:30
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 10:57
Publicação
29/09/2023, 07:37
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 20:05
Publicação
28/09/2023, 06:10
Publicação
28/09/2023, 06:00
Remessa (outros motivos)
28/09/2023, 00:25
Ato ordinatório
27/09/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 14:20
Remessa (outros motivos)
27/09/2023, 13:35
Outras Decisões
27/09/2023, 12:56
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 09:14
Remessa (outros motivos)
27/09/2023, 00:51
Ato ordinatório
26/09/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 19:25
Publicação
01/09/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcos Tavares Ferreira (OAB 221260/SP), Jharllen Douglas Silva de Sousa (OAB 360271/SP), Fernando Marques da Silva (OAB 455656/SP) Processo 1005343-82.2021.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Art Construtora Ltda. - Exectdo: Jeova Firmino da Silva Junior, Nayara Cristine Cordeiro Ferreira Silva - Fls. 499: Inerte, levante-se o valor em favor do exequente, que deverá imprimir seguimento à demanda, no prazo de 10 dias, juntando-se, inclusive, memória de cálculo atualizada e discriminada. Silente, ou não havendo bens penhoráveis, arquive-se. Int.