Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1011290-84.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Serviço Noturno - Eduardo dos Reis -
Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação é procedente. O autor é servidor público municipal e pretende o recálculo do adicional noturno, tendo como referência sua remuneração integral, e não apenas o salário base, como foi pago pela ré. Pretende que seja incluído na base de cálculo das horas noturnas o valor de todas as vantagens recebidas (adicional por tempo de serviço, referência funcional e adicional de titularidade), bem como o pagamento das diferenças devidas a este título, com reflexo nas demais verbas. Com efeito, estabelecem os artigos 7º, inciso IX e 39, §3º, da Constituição Federal que: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Por sua vez, o artigo 15 da Lei Complementar nº 21/91 prevê a incidência de adicional noturno de 20% para o labor exercido entre 22 e 05 horas: "Art. 15. A partir de 1º de fevereiro de 1991, será concedido aos servidores estatutários adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, para as horas efetivamente trabalhadas no período entre 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas." Evidente que a remuneração do trabalho diurno (a que se refere a regra constitucional) abrange não somente a retribuição pecuniária básica, mas também as gratificações incorporadas pelo servidor. Desse modo, se o trabalho diurno leva em consideração tais gratificações, obviamente a remuneração pela jornada noturna deve considera-las, visto que tem o trabalho diurno justamente como base de cálculo. É o que dispõe o Enunciado 264 do Tribunal Superior do Trabalho, que se aplica ao caso por analogia: a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Assim, deve-se analisar o caráter das verbas sobre as quais o servidor pretende a incidência do adicional noturno, vez que é cediço que este deve incidir não apenas sobre o padrão de vencimento, mas também sobre as vantagens e adicionais percebidos, ainda que não incorporados, desde que verificado o caráter genérico e permanente de tais verbas, salvo aquelas de caráter eventuais. Vale dizer, o vencimento do servidor, para fins de incidência do adicional noturno, corresponde ao "vencimento do cargo", acrescido das vantagens remuneratórias, que possuem natureza geral e permanente, recebidas de maneira regular e habitual pelo servidor. Isso porque referidas verbas perderiam a natureza independente de mera gratificação, para verdadeira inclusão de forma permanente à remuneração do servidor, formando mera tentativa do Poder Público de contornar os limites legais, desvinculando verba que efetivamente comporia o vencimento do servidor. Diante desse quadro, correta a incidência da remuneração pela jornada noturna sobre o total da remuneração paga, abrangendo as vantagens pecuniárias permanentes auferidas pelo servidor. Com efeito, o Adicional por Tempo de Serviço é concedido, indistintamente, a todos os servidores, sendo o período de cinco anos de exercício da função o único critério para a concessão. Incorpora-se aos vencimentos do servidor, como o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Santos (Lei nº 4.623/84) expressamente dispõe: Artigo 159 - O adicional por tempo de serviço previsto no artigo 154 incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais, observadas a forma e o cálculo nele determinados. Destarte, sobredito adicional integra, sem dúvida, a base de cálculo do adicional noturno. A Referência Funcional - R representa o nível de progressão funcional atingido pelo servidor de acordo com o plano instituído pela Lei Complementar n° 758/2012, logo, tem natureza salarial e, uma vez concedida, integra os vencimentos do servidor de forma permanente, devendo compor a base de cálculo do adicional noturno. O Adicional de Titularidade AT por sua vez, é vantagem conferida aos servidores públicos municipais detentores de graduação ou pós-graduação. Não tem condição específica de trabalho para o seu recebimento e, portanto, ostenta natureza genérica, tanto que estendido aos servidores inativos, motivo pelo qual também deve integrar o cálculo. A propósito do tema: SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. REFERÊNCIA FUNCIONAL. 1. Guarda municipal II - Município de Santos. 2. Pretensão de recálculo do adicional noturno para que incidam, em sua base de cálculo, salário-base, referência funcional, adicional de regime especial de trabalho, décimo de chefia e adicional por tempo de serviço. 3. Sentença de parcial procedência. 4. A Referência Funcional também é verba de caráter permanente, devendo incidir no cálculo do adicional noturno. 5. Recurso do autor provido (Recurso Inominado Cível nº 1008111-16.2023.8.26.0562, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora Juíza Lúcia Caninéo Campanhã, v.u., j. em 18 de dezembro de 2023). SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE SANTOS. RECÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO COM A INCLUSÃO DA VERBA "REFERÊNCIA FUNCIONAL R". POSSIBILIDADE. VERBA INCORPORADA QUE INTEGRA OS VENCIMENTOS DA AUTORA, PASSANDO A TER CARÁTER PERMANENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJSP; Recurso Inominado Cível 1012791-44.2023.8.26.0562; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Santos - Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023). Sobre o valor devido, cumpre que se adicione correção monetária, que propriamente nada acrescenta ao capital, apenas preservando o valor da moeda, e juros de mora desde a citação, para que não haja o enriquecimento injusto. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices que deverão ser adotados são os seguintes: I- até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e II- a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de existência de omissão no acórdão, por não ter ele se pronunciado sobre a aplicação dos índices de atualização dos débitos da Fazenda Pública previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21. Omissão que deve ser sanada. Embargos acolhidos em parte para que passe a constar do acórdão que a correção monetária e os juros de mora serão calculados de acordo com os critérios fixados no Tema n. 810 do STF e no Tema n. 905 do STJ, até a data da entrada em vigor da EC n. 113/21 (08.12.21); e, a partir de 09.12.21, de acordo com taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1028883-43.2021.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2022; Data de Registro: 07/08/2022). Por fim, e para aplacar qualquer dúvida que possa ser suscitada na fase de cumprimento do julgado em ordem a mitigar a extensão líquida do valor das diferenças acumuladas no período, convém desde logo enfrentar a questão da possibilidade ou não da pessoa política empreender descontos fundamentados em suposta retenção do imposto sobre a renda e de contribuições previdenciária e assistencial. Referidos descontos são devidos, a teor do artigo 32 da Resolução CNJ nº 115, de 29 de junho de 2010, convindo, porém, remarcar que a base de cálculo e alíquotas aplicáveis serão as vigentes à época em que os pagamentos deveriam ter sido realizados (cf. TJSP, AI n. 0232892-61.2012, rel. Des. Peiretti de Godoy).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para condenar a requerida a pagar ao autor as horas noturnas prestadas com base em sua remuneração, assim considerado o salário base acrescido das verbas incorporadas, de natureza não eventual (adicional por tempo de serviço, referência funcional e adicional de titularidade), incidindo sobre décimo terceiro salário, férias com terço constitucional e licença prêmio, com o apostilamento em seu assento funcional, bem como ao pagamento das diferenças devidas a este título, no valor de R$ 458,04 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos), correspondente às parcelas vencidas até a data de propositura da ação (planilha de fls. 89/90), incluindo as parcelas mensais posteriores até a data da implementação do recálculo, com correção e juros na forma explicitada na fundamentação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Reconheço o caráter alimentar do crédito (fls. 09). As diferenças das prestações vencidas após a propositura da ação deverão ser apuradas na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com a juntada de cópias dos holerites posteriores a abril de 2025 (fls. 78), considerando o valor real que foi pago, visto que sua indicação na fase de conhecimento foi feita por mera estimativa, para composição do valor da causa, na forma da lei, em função do teto legal estabelecido para o procedimento especial nesta sede. Sem encargos da sucumbência (Lei 12.153/09, art. 27, c.c. art. 55 da Lei 9.099/95). Nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P. I. C. - ADV: BRENDA DA SILVA (OAB 501071/SP)