Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0001428-92.2025.8.26.0405 (processo principal 1019322-45.2017.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Extinção da Execução - Databras Comercial de Abrasivos Ltda - CORNETA LTDA. - - Itaquicê Ltda - - Padova Investimentos, Participacoes e Empreendimen - - João Batista Bisco - - Frederico Luis Penteado Bisco - - Pedro Vinicius Bisco - - Melyssa Carolina Bisco Bracciali Gela -
Vistos. A parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica das executadas Corneta Ltda, Itaquice Ltda e Padova Investimentos, Participações e Empreendimentos Ltda para o fim de incluir os sócios Frederico Luiz Penteado Bisco, João Batista Bisco, Melyssa Carolina Bisco e Pedro Vinicius Bisco no polo passivo (fls. 07). Requereu, em sede de tutela de urgência, a penhora de bens. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em fls. 54. Foram citados os réus João (fls. 83), Melyssa (fls. 151) e Frederico (fls. 152). Os sócios João, Frederico, Pedro e Melyssa apresentaram contestação em fls. 153/173. Alegaram, em síntese, a instauração anterior de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0012732-30.2021.8.26.0405, com os mesmos pedidos e causa de pedir, a ausência de esgotamento de diligências para a pesquisa de bens, a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 34.527 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco e a ausência dos requisitos legais para ensejar o deferimento da medida. Réplica em fls. 230/232. As partes dispensaram a produção de outras provas em fls. 237/238. É o relatório. Fundamento e decido. Em consulta aos autos nº 0012732-30.2021.8.26.0405, verifica-se que foi proferida decisão em fls. 509/513, em setembro de 2022, nos termos a seguir: 1) ante o reconhecimento do grupo econômico por coordenação, a inclusão no polo passivo da execução das sociedades ITAQUICE LTDA. e PADOVA INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS, as quais devem ser citadas para pagamento, nos autos do cumprimento de sentença. 2) quanto ao pedido de inclusão dos sócios, como ainda não esgotadas as diligências de patrimônio em relação ao grupo econômico, mostra-se demasiadamente antecipada a análise do pedido, razão pela qual resta indeferida. As alegações de fraude à execução e pedido de penhora de bens deve ser feita no bojo do processo executivo, e não neste incidente. Nos autos do incidente de cumprimento de sentença nº 0006457-70.2018.8.26.0405, por sua vez, não se verifica a realização de diligências para a busca de bens em nome do grupo econômico após a data da decisão que apreciou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 579 e ss. do incidente de cumprimento de sentença), além da pesquisa Sisbajud deferida em fls. 686. Dessa forma, tendo em vista o quanto já exposto no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0012732-30.2021.8.26.0405, ao menos por ora, indefere-se o pedido, pois prematura a inclusão dos sócios no polo passivo, como já exposto. Com o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO (OAB 211808/SP), MAURICIO FERREIRA REGGIANI (OAB 303228/SP), MAURICIO FERREIRA REGGIANI (OAB 303228/SP), PAULO SÉRGIO COVO (OAB 251662/SP), LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO (OAB 211808/SP), LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO (OAB 211808/SP), EDMILSON BAGGIO (OAB 130893/SP), LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO (OAB 211808/SP)