Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1013521-50.2021.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS -
Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes, consoante avençado (fls. 344/347). Frise-se, sem prejuízo, que as convenções particulares atinentes à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes, nos termos do artigo 123 do Código Tributário Nacional. Não bastasse, o item 13 do regramento institucional assim dispõe: "O Juiz Competente poderá negar a homologação de acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento da taxa judiciária e demais despesas sejam de encargo exclusivo daquela que goza do benefício, ou, ainda, exigir o prévio recolhimento dos valores, na hipótese de ser estabelecido que a incumbência será exclusiva do executado". Registre-se, assim, que competirá à executada o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de inscrição na dívida ativa. Aguarde-se, em fila própria, o cumprimento do acordo, informando as partes para ulterior extinção. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB 215844/SP)