Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1120577-59.2015.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB SP188846)
EXECUTADO: CEZAR SIQUEIRA ASSREUY
ADVOGADO(A): LIVIA ALMEIDA ASSREUY (OAB DF049688)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A exceção de pré-executividade, embora não possua uma previsão legal expressa no Código de Processo Civil, é uma construção doutrinária e jurisprudencial que se consolidou como instrumento processual apto a veicular matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, desde que não exijam dilação probatória, ou seja, quando a prova for pré-constituída e evidente nos próprios autos. Essa excepcionalidade visa a evitar a perpetuação de execuções manifestamente nulas ou prescritas, garantindo a celeridade e a efetividade da justiça. A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, embora mencione a execução fiscal, tem sido aplicada por analogia para consolidar o entendimento de que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No presente caso, o excipiente Cezar Siqueira Assreuy argui a ausência de citação válida e a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Ambas as matérias são, de fato, de ordem pública. A citação é pressuposto de validade do processo, conforme o artigo 239 do Código de Processo Civil, e sua ausência acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes, sendo um vício insanável. A prescrição, por sua vez, fulmina a própria pretensão e, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, leva à extinção do processo com resolução de mérito, sendo igualmente passível de reconhecimento de ofício pelo juízo.
A argumentação da exequente, TELEFONICA BRASIL S.A., de que a exceção de pré-executividade não seria cabível por demandar análise fática e probatória, merece um exame detido. O excipiente fundamenta suas alegações em documentos já constantes dos autos, como os Avisos de Recebimento direcionados à pessoa jurídica coexecutada e o despacho judicial de fls. 504 (mencionado no processo original), que reconhece que o AR de fls. 172 se referia apenas à citação da empresa Hedge Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda., e determina a citação de Cezar Siqueira Assreuy. Ademais, ele faz referência ao documento de fls. 487 (processo original) para sustentar que não integra o quadro societário da empresa há anos.
A exequente, em sua impugnação, contrapõe especificamente o teor do documento de fls. 487, afirmando que se trata de resultado de pesquisa (SNIPER) que não traz informações relativas ao quadro societário da empresa, o que, em tese, poderia gerar uma necessidade de dilação probatória para se aferir a real situação do excipiente em relação à pessoa jurídica. Contudo, a questão principal da ausência de citação é eminentemente documental e pode ser verificada pela simples análise dos atos citatórios registrados no processo. Se os documentos existentes nos autos, por si só, são suficientes para demonstrar a ausência de citação válida e, por consequência, a prescrição, a via da exceção de pré-executividade mostra-se adequada. A análise da eficácia da citação é um exame de direito processual que se baseia nos atos documentados no processo, não exigindo, em regra, a produção de outras provas.
Diante disso, considerando que as alegações de ausência de citação válida e de prescrição da pretensão executiva versam sobre matérias de ordem pública, e que a análise inicial não revela uma complexidade fática que exija a instauração de ampla fase probatória, entende-se pelo cabimento da exceção de pré-executividade para a discussão das questões propostas. O aprofundamento sobre a validade das provas e a conclusão sobre o mérito das alegações será realizado nos tópicos subsequentes.
Da Ausência de Citação Válida
A citação válida é um dos pilares do devido processo legal, garantindo ao executado o conhecimento da demanda e a oportunidade de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme preceituam o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, e o artigo 239 do Código de Processo Civil. A sua ausência ou a sua invalidade constitui vício processual grave, capaz de macular todo o processo. Conforme destacado pelos juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a citação é um pressuposto de existência da relação processual em sua plenitude (autor, réu, juiz).
No caso em análise, o excipiente Cezar Siqueira Assreuy afirma peremptoriamente que jamais foi validamente citado nos autos da execução, tendo tomado ciência da demanda apenas em 2025, por meio da carta precatória expedida por este juízo. Para corroborar sua tese, ele ressalta que todos os Avisos de Recebimento (ARs) anteriores aos autos foram dirigidos exclusivamente à pessoa jurídica coexecutada, Hedge Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda., e que o despacho judicial de fls. 504 do processo original, datado de 07 de fevereiro de 2025, corrobora essa afirmação ao determinar a citação de Cezar Siqueira Assreuy, visto que o AR de fls. 172 se referia tão somente à citação da empresa. Esta é uma prova inequívoca, trazida no próprio contexto, de que a citação pessoal do excipiente não havia ocorrido até aquele momento.
Em contrapartida, a exequente TELEFONICA BRASIL S.A., em sua impugnação, assevera que o executado foi citado pessoalmente por carta precatória e que o AR foi assinado pelo próprio excipiente, o que configuraria citação válida nos termos do artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil. A exequente apresenta em sua petição (Evento 466, PET1, página 5) uma imagem de um Aviso de Recebimento com uma assinatura, que ela afirma ser do excipiente. No entanto, é crucial observar que a alegação do excipiente é de que a primeira ciência da execução e a primeira citação válida de sua pessoa ocorreram somente em 2025, com a carta precatória encaminhada a Brasília. A exequente, ao apresentar o AR, não especifica a data de tal citação, tampouco relaciona-a com os eventos processuais anteriores a 2025. O despacho de 06 de agosto de 2025 (Evento 333, DEC436) é que determina a expedição da carta precatória para citação de Cezar Siqueira Assreuy no endereço de Brasília-DF, e a exequente comprovou sua distribuição em 02 de setembro de 2025 (Evento 443, PRECATORIA441). Portanto, a citação mencionada pela exequente, se efetivamente ocorreu, é a decorrente desta última diligência, posterior aos mais de dez anos de trâmite processual, período no qual o excipiente alega não ter sido validamente citado.
Ainda, a exequente argumenta que a própria apresentação da exceção de pré-executividade demonstra a ciência inequívoca da demanda e o comparecimento espontâneo do excipiente, o que convalidaria eventual vício na citação. De fato, o comparecimento espontâneo do réu ou executado ao processo, por meio de qualquer ato que revele sua inequívoca ciência da demanda e sua intenção de exercer o contraditório, supre a ausência ou a nulidade da citação, conforme a jurisprudência pátria. A partir do momento em que Cezar Siqueira Assreuy apresenta a exceção de pré-executividade, ele demonstra ciência dos termos da execução. Contudo, o efeito dessa convalidação não retroage para interromper a prescrição à data da propositura da ação, se a citação não foi realizada em tempo hábil, como será abordado no próximo item. O comparecimento espontâneo apenas regulariza a situação processual a partir daquele momento, mas não anula os efeitos da eventual demora na efetivação da citação para fins prescricionais.
Desta forma, os autos indicam, de forma clara, que a citação válida e efetiva de Cezar Siqueira Assreuy somente foi diligenciada e, eventualmente, concretizada a partir dos atos processuais de 2025, com a expedição e distribuição da carta precatória específica para sua pessoa e endereço. A alegação do excipiente de que não houve citação válida em seu nome por mais de uma década encontra respaldo nos documentos processuais apresentados. A validade da citação, portanto, para fins de interrupção da prescrição, será examinada em conjunto com a tese prescricional.
Da Prescrição da Pretensão Executiva
A prescrição é a perda da pretensão de exigir o cumprimento de uma obrigação em razão do decurso do tempo estabelecido em lei. No contexto da execução, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal é clara ao dispor que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Para o caso de execução de título extrajudicial, como o presente instrumento particular de confissão de dívida, o Código Civil, em seu artigo 206, § 5º, inciso I, estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Conforme os fatos narrados, o título executivo foi firmado em 09 de abril de 2015, com vencimento antecipado em razão do inadimplemento ainda naquele ano. A ação de execução foi ajuizada em 24 de novembro de 2015, ou seja, dentro do prazo prescricional. O ponto crucial para a contagem da prescrição, contudo, não é apenas o ajuizamento da ação, mas a efetivação da citação válida, que, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação, desde que o autor promova as diligências necessárias para a citação nos prazos e formas legais.
A exequente TELEFONICA BRASIL S.A. argumenta que desde o ajuizamento, foram realizadas diversas diligências para localização e citação dos executados, o que afastaria qualquer alegação de desídia. Mencionou inclusão sucessiva de sócios e pesquisas atualizadas (Bacenjud, Infojud, Sisbajud, Renajud, CNIB, etc.). No entanto, as provas apresentadas pelo excipiente Cezar Siqueira Assreuy, e corroboradas pelos próprios despachos judiciais anexados ao processo, demonstram que, em relação à sua pessoa, a citação válida e eficaz não se concretizou por um período extenso. O despacho de 07 de fevereiro de 2025 (fls. 504 do processo original, mencionada na petição da exceção) é um marco temporal relevante, pois expressamente reconheceu que o AR de fls. 172 se referia apenas à citação da empresa Hedge Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. e determinou a providência da citação de Cezar Siqueira Assreuy. Isso demonstra que, até aquela data, a citação válida do excipiente ainda não havia ocorrido.
A partir desse despacho, as diligências para a citação do excipiente se intensificaram, culminando na expedição da carta precatória em agosto de 2025 e sua distribuição em setembro de 2025. Contudo, o prazo prescricional quinquenal para a pretensão executiva iniciou-se em 2015. Decorridos mais de cinco anos sem a citação válida e eficaz do executado Cezar Siqueira Assreuy, a prescrição da pretensão executiva se consuma, salvo se a demora na citação for atribuível exclusivamente aos mecanismos da justiça.
A exequente invoca a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Contudo, a aplicação dessa súmula exige a comprovação de que a demora na citação não se deu por desídia do exequente. A jurisprudência, inclusive aquela citada pelo excipiente (AgInt na AR: 4405 RJ, AgInt no AREsp: 1546500 SE do STJ), tem reiteradamente afirmado que a interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação apenas se o demandante promover a devida localização do réu em tempo hábil. Se a citação não for efetivada nos prazos legais por desídia do credor, a prescrição não é interrompida.
No presente caso, embora a exequente tenha realizado diversas diligências genéricas no processo ao longo dos anos, as próprias determinações judiciais (como o despacho de 07/02/2025) evidenciam a ausência de efetividade nas tentativas de citação pessoal de Cezar Siqueira Assreuy. A responsabilidade pela identificação do endereço correto do executado para a citação é, em grande parte, da parte exequente. A alegação do excipiente de que não integra o quadro societário da empresa há anos, embora controvertida quanto ao documento específico de fls. 487, reforça a necessidade de uma diligência direcionada e eficaz à sua pessoa, e não meramente à pessoa jurídica coexecutada. A ausência de um requerimento de citação por edital em momento oportuno, após as tentativas frustradas, pode ser interpretada como inércia, comprometendo a retroatividade do efeito interruptivo da prescrição.
Considerando que o título executivo é de 2015, e que a citação válida de Cezar Siqueira Assreuy só foi efetivamente encaminhada por carta precatória em 2025, ou seja, mais de 10 anos após o surgimento da pretensão executiva, e que a própria dinâmica processual demonstra a ausência de uma citação pessoal eficaz do excipiente nesse ínterim, verifica-se a consumação do prazo prescricional. A inércia em promover a citação válida do executado por um período tão extenso, sem a devida diligência para a sua localização ou a utilização de meios subsidiários como a citação por edital em momento adequado, não pode ser imputada exclusivamente ao mecanismo da justiça.
Dessa forma, a pretensão executiva em relação a Cezar Siqueira Assreuy encontra-se fulminada pela prescrição, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
a Prescrição Intercorrente
A prescrição intercorrente, embora não diretamente arguida como o ponto principal da exceção do executado Cezar Siqueira Assreuy, foi abordada pela exequente em sua impugnação. Este instituto ocorre quando, após a suspensão do processo de execução, o credor permanece inerte por um período superior ao prazo prescricional do direito material em questão, conforme a Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil, e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Para sua configuração, exige-se a concomitância do decurso do tempo e da inércia do titular da pretensão resistida em adotar as providências necessárias ao andamento do feito.
A exequente argumentou que não houve inércia de sua parte, pois sempre manteve o impulso processual com diversas movimentações para localização e citação dos executados, bem como para penhora de bens. Citou decisões do STJ (AgInt no AREsp: 2558762 RS) e do TJSP (Apelação Cível: 02147726320098260100 SP, Apelação Cível: 00354182020128260344 SP) para corroborar que a inércia do credor é um fator determinante e que a mera passagem do tempo, sem desídia, não é suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente.
No entanto, a distinção entre a prescrição da pretensão executiva (abordada no item anterior) e a prescrição intercorrente é sutil, mas relevante. A prescrição da pretensão executiva se refere ao prazo inicial para o ajuizamento da ação e a interrupção pela citação válida. A prescrição intercorrente, por sua vez, ocorre no curso da execução já instaurada e, notadamente, após a suspensão do processo por ausência de bens ou localização do devedor.
No presente caso, a discussão centra-se principalmente na ausência de citação válida inicial e nos efeitos que essa falha teve sobre o prazo prescricional da pretensão executiva como um todo em relação ao executado Cezar Siqueira Assreuy. Conforme amplamente fundamentado, a demora prolongada na efetivação da citação pessoal do excipiente, não obstante as demais diligências da exequente, compromete a interrupção da prescrição retroativa à data da propositura da ação. Embora a exequente tenha realizado movimentações processuais, a ausência de um ato citatório válido e eficaz em relação a Cezar Siqueira Assreuy por um período que superou em muito o prazo prescricional decenal para o exercício da pretensão executiva, configura um cenário de inércia qualificada para fins prescricionais, que não se confunde com a simples demora da máquina judiciária.
Assim, embora a exequente tenha buscado demonstrar a inexistência de prescrição intercorrente, a fundamentação que conduz ao reconhecimento da prescrição da própria pretensão executiva em razão da ausência de citação válida por longo período absorve a discussão da prescrição intercorrente, por se tratar de um vício que remonta à constituição da relação processual em relação ao excipiente. A não interrupção da prescrição nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC, por ausência de citação válida por desídia do exequente, conduz à mesma consequência de extinção do processo, sem que seja necessário aprofundar a análise dos requisitos específicos da prescrição intercorrente, que pressupõem uma citação válida e uma posterior inércia após a suspensão do feito.
Diante de todo o exposto, e por tudo o que consta dos autos, com fundamento nos artigos 239, 240, §§ 1º e 2º, 485, inciso IV, 487, inciso II, e 829 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, bem como no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil,
Acolho a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Cezar Siqueira Assreuy (Evento 452, PET447), para reconhecer a ausência de citação válida do executado por longo período e, consequentemente, declarar a prescrição da pretensão executiva em relação à sua pessoa.
Julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, unicamente em relação ao executado Cezar Siqueira Assreuy.
Sem honorários, nos termos do art. 921, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, exclua-se Cezar Siqueira Assreuy do polo passivo.
No prazo de 15 dias, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito contra o coexecutado, sob pena de arquivamento.