Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002923-63.2023.8.26.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Contato Assessoria Ltda Me - Jose Henrique Copetti -
Vistos. Diante da manifestação de fl. 247 e considerando a regularidade da averbação deliberada na decisão de fl. 120, como se observa na certidão de matrícula de fls. 150/151, prossiga-se com a execução. Relativamente, ao pedido de adjudicação, determino, inicialmente, a avaliação do imóvel por oficial de justiça (notadamente sobre o percentual penhorado nestes autos), que deverá, se necessário, diligenciar junto a imobiliárias ou corretoras para a obtenção de elementos que viabilizem a estimativa de valor pretendida. Quanto a atribuição da diligência ao oficial de justiça, confiram-se os julgados: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Avaliação - Execução por quantia certa contra devedor solvente - Locação imobiliária escrita - Cumprimento de sentença - Penhora de imóvel - Avaliação do bem - Insurgência contra a decisão de nomeação de avaliador judicial, com intimação para estimativa de honorários - Desnecessidade - Possibilidade de avaliação por oficial de justiça, que deverá observar os ditames do artigo 872 do Código de Processo Civil. Somente quando houver necessidade de conhecimentos especializados o Juiz nomeará avaliador, o que não foi explicitado pelo Juízo "a quo". Aplicação do artigo 870 do Código de Processo Civil - Recurso de agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento n. 2228817-95.2019.8.26.0000 - São José do Rio Preto - 26ª Câmara de Direito Privado. Relator: Márcio Martins Bonilha Filho - 02/12/2019 - 14618 - Unânime). AGRV.Nº: 2013455-76.2015.8.26.0000. COMARCA: LINS. AGTE.: ARY FLÁVIO COSTA. AGDO.: SEMPRE SORTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. INTERDO: MARCIA GISELDA COSTA, MARIA DO CARMO JERONYMO OLHER COSTA E LAZARO TEIXEIRA DA COSTA. Ementa: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Avaliação. Determinação de diligência pelo oficial de justiça Decisão escorreita Inteligência do art. 680 do CPC. Necessidade de nomeação de perito não demonstrada. Juízo deprecado que agiu de acordo com as normas processuais. Recurso improvido. São Paulo, 27 de maio de 2015 - 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça deste Estado. J. B. Franco de Godoi Relator. Expeça-se mandado. Intimem-se. - ADV: ALINE CRISTIANE MILAN DE CARVALHO (OAB 218061/SP), CELSO TIAGO PASCHOALIN (OAB 202790/SP)