Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004909-82.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa Agricola Mista de Adamantina - Placidino de Freitas Barbosa Filho - - Fernanda Mendes Queiroz de Freitas - USINA CAMPUI AÇUCAR E ALCOOL LTDA -
Vistos. Defiro a vinda do instrumento de mandato retro. Anote-se. Cumpram-se os termos do decreto proferido. Intime-se. - ADV: ADALBERTO CARMO DE MORAES (OAB 12061/GO), ADALBERTO CARMO DE MORAES (OAB 12061/GO), ADALBERTO CARMO DE MORAES (OAB 12061/GO), ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP), ADALBERTO CARMO DE MORAES (OAB 12061/GO), FILIPE DENKI BELEM PACHECO (OAB 34021/GO), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
26/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/11/2025, 09:04
Mero expediente
25/11/2025, 08:46
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 10:44
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 17:58
Publicação
06/11/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004909-82.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa Agricola Mista de Adamantina - Placidino de Freitas Barbosa Filho - - Fernanda Mendes Queiroz de Freitas - USINA CAMPUI AÇUCAR E ALCOOL LTDA - Ante o contexto dos autos, bem como o teor da manifestação retro apresentada pela parte credora, julgo extinta a ação, pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do C.P.C. Os encargos processuais finais devem ser recolhidos em até 60 dias, pela parte devedora (art. 4º, inciso III Lei nº 11.608/2003), sob pena de imediata inscrição na Dívida Ativa Estadual, o que fica desde já determinado em caso de não recolhimento. Levantem-se eventuais penhoras existentes nos autos, mediante a expedição de termo ou acesso aos sistemas públicos. A retirada de eventuais averbações premonitórias não constitui incumbência do Juízo, devendo sua efetivação ficar a cargo da parte interessada. Para tanto, fica deferida a expedição de certidão de objeto e pé atualizada, caso seja postulado pela parte, inclusive, para fins de eventuais exclusões cadastrais, a qual ficará disponível para impressão. Frise-se que não houve ordem nestes autos para eventual inclusão cadastral dos devedores junto ao rol dos inadimplentes (SCPC e SERASA). Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as baixas pertinentes. P.R.I.C. - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP), ADALBERTO CARMO DE MORAES (OAB 12061/GO), ADALBERTO CARMO DE MORAES (OAB 12061/GO), ADALBERTO CARMO DE MORAES (OAB 12061/GO), ADALBERTO CARMO DE MORAES (OAB 12061/GO), FILIPE DENKI BELEM PACHECO (OAB 34021/GO), RAFAEL LARA MARTINS (OAB 22331/GO)
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Intimação
Intimação - Processo 1004909-82.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa Agricola Mista de Adamantina - Placidino de Freitas Barbosa Filho - - Fernanda Mendes Queiroz de Freitas - USINA CAMPUI AÇUCAR E ALCOOL LTDA -
Vistos. Defiro a vinda do instrumento de mandato retro. Anote-se. Cumpram-se os termos do decreto proferido. Intime-se. - ADV: ADALBERTO CARMO DE MORAES (OAB 12061/GO), ADALBERTO CARMO DE MORAES (OAB 12061/GO), ADALBERTO CARMO DE MORAES (OAB 12061/GO), ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP), ADALBERTO CARMO DE MORAES (OAB 12061/GO), FILIPE DENKI BELEM PACHECO (OAB 34021/GO), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
26/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/11/2025, 09:04
Mero expediente
25/11/2025, 08:46
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 10:44
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 17:58
Publicação
06/11/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004909-82.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa Agricola Mista de Adamantina - Placidino de Freitas Barbosa Filho - - Fernanda Mendes Queiroz de Freitas - USINA CAMPUI AÇUCAR E ALCOOL LTDA - Ante o contexto dos autos, bem como o teor da manifestação retro apresentada pela parte credora, julgo extinta a ação, pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do C.P.C. Os encargos processuais finais devem ser recolhidos em até 60 dias, pela parte devedora (art. 4º, inciso III Lei nº 11.608/2003), sob pena de imediata inscrição na Dívida Ativa Estadual, o que fica desde já determinado em caso de não recolhimento. Levantem-se eventuais penhoras existentes nos autos, mediante a expedição de termo ou acesso aos sistemas públicos. A retirada de eventuais averbações premonitórias não constitui incumbência do Juízo, devendo sua efetivação ficar a cargo da parte interessada. Para tanto, fica deferida a expedição de certidão de objeto e pé atualizada, caso seja postulado pela parte, inclusive, para fins de eventuais exclusões cadastrais, a qual ficará disponível para impressão. Frise-se que não houve ordem nestes autos para eventual inclusão cadastral dos devedores junto ao rol dos inadimplentes (SCPC e SERASA). Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as baixas pertinentes. P.R.I.C. - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP), ADALBERTO CARMO DE MORAES (OAB 12061/GO), ADALBERTO CARMO DE MORAES (OAB 12061/GO), ADALBERTO CARMO DE MORAES (OAB 12061/GO), ADALBERTO CARMO DE MORAES (OAB 12061/GO), FILIPE DENKI BELEM PACHECO (OAB 34021/GO), RAFAEL LARA MARTINS (OAB 22331/GO)
06/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/11/2025, 17:01
Pagamento integral do débito
05/11/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 12:13
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2025, 16:03
Publicação
20/10/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004909-82.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa Agricola Mista de Adamantina - Placidino de Freitas Barbosa Filho - - Fernanda Mendes Queiroz de Freitas - USINA CAMPUI AÇUCAR E ALCOOL LTDA -
Vistos. Considerando o contexto dos autos, a constrição efetivada, a inércia da parte devedora em apresentar qualquer manifestação, a inexistência de óbices para o levantamento, bem como por ter comprovado a parte credora ter cumprido a ordem do Comunicado C.G nº 749/2019, DEFIRO o pedido formulado. Expeça-se M.L.E em favor da parte credora (fls. 388). Efetivado o pagamento, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento. No silêncio da parte credora, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ADALBERTO CARMO DE MORAES (OAB 12061/GO), ADALBERTO CARMO DE MORAES (OAB 12061/GO), ADALBERTO CARMO DE MORAES (OAB 12061/GO), ADALBERTO CARMO DE MORAES (OAB 12061/GO), FILIPE DENKI BELEM PACHECO (OAB 34021/GO), RAFAEL LARA MARTINS (OAB 22331/GO), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP)
20/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/10/2025, 08:01
Outras Decisões
17/10/2025, 07:31
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 13:46
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 10:22
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 18:32
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 09:05
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 09:04
Ato ordinatório
21/09/2025, 11:16
Ato ordinatório
13/08/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:03
Expedição de documento (Carta precatória)
03/07/2025, 10:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2025, 10:01
Publicação
27/06/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004909-82.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa Agricola Mista de Adamantina - Placidino de Freitas Barbosa Filho e outro -
Vistos. Considerando o teor da manifestação retro apresentada pela credora, bem como pelo teor do ato a ser realizado, determino depreque-se a intimação da parte devedora, no endereço ali postulado e indicado. Deve a ordem ser distribuída pela credora, o que deverá ser comprovado aos autos. Frise-se que atos que envolvam a forma de como será cumprida a ordem serão objeto de apreciação e deferimento pelo Juízo Deprecado. Aguarde-se sua vinda, por 90 dias, reiterando-se caso necessário. Com sua juntada, manifeste-se a parte credora, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Caso não logre êxito a credora a distribuição daquela ordem, de sua iniciativa e se necessário e obrigatório for o envio por meio de malote digital, desde que informado e comprovado aos autos, tal medida fica desde já deferida. Intime-se. - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP), RAFAEL LARA MARTINS (OAB 22331/GO), FILIPE DENKI BELEM PACHECO (OAB 34021/GO)
27/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 17:07
Outras Decisões
26/06/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 09:14
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 20:25
Publicação
19/05/2025, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rogerio Monteiro de Pinho (OAB 233916/SP), Adalberto Godoy (OAB 87101/SP), Rafael Lara Martins (OAB 22331/GO), Filipe Denki Belem Pacheco (OAB 34021/GO) Processo 1004909-82.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa Agricola Mista de Adamantina - Exectdo: Placidino de Freitas Barbosa Filho -
Vistos. Diante da manifestação retro apresentada pela credora, DEFIRO o sobrestamento pelo prazo postulado pela credora. Transcorridos, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte credora, em 15 dias, em termos de prosseguimento, requerendo o quê de direito. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se.