Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500158-70.2024.8.26.0153 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - ROSANA DE SOUZA DE ARAÚJO - Com base em todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a ré ROSANA DE SOUZA DE ARAÚJO, qualificada nos autos, como incursa nos crimes previstos nos artigos 139 (difamação, por duas vezes), 140 (injúria), 147 (ameaça) e 286 (incitação ao crime), todos do Código Penal, com a incidência das causas de aumento previstas no artigo 141, incisos II e § 2º, na forma do artigo 70 do mesmo diploma legal, à pena definitiva de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de detenção, e ao pagamento de 160 (cento e sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, em REGIME INICIAL SEMIABERTO. Deixo de aplicar a substituição, bem como a suspensão condicional da pena nos termos da fundamentação supra. Considerando que não houve segregação cautelar e inexistindo fundamentos para a decretação da prisão preventiva, a ré poderá recorrer em liberdade. Ademais, ausentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, nada indicando que sua liberdade poderá ensejar risco para a aplicação da lei penal ou para a ordem pública. Comunique-se, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, a vítima acerca do teor desta sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Eventual causa de isenção deverá ser avaliada pelo Juízo da Execução Penal. Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente ação criminal, tomem-se as seguintes providências: Expeçam-se as competentes guias de recolhimento, provisórias ou definitivas, conforme o caso, bem como carta de guia; Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre a condenação do réu. Arbitro os honorários do defensor do acusado no patamar máximo da tabela do convênio firmado entre a DPE/SP e OAB/SP. Expeça-se a certidão, observando-se que deverá a Defensora acompanhar sua respectiva confecção, imprimi-la e encaminhá-la para a Defensoria. A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os ofícios necessários, devendo ser instruída com os documentos pertinentes. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cravinhos, 25 de setembro de 2025. - ADV: MARCELO JAIME ANDREOTI (OAB 217349/SP)