Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1027070-49.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Priscila Junho Bolivio - - Antonio Carlos de Jesus Santos - - Cristiane Nonato da Silva - - Juliana Macedo dos Anjos - - Juliana Santana Moreira - - Luzia Maria de Souza Santos - - Marilene da Graça de Oliveira - - Priscila de Jesus Dias - - Rosangela Palmira de Jesus - - Kellen Christiany de Leles Castro -
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual os exequentes alegam o cumprimento insuficiente da obrigação de fazer por parte da Fazenda Pública. A executada foi intimada a se manifestar sobre a petição de fls. 300/301, na qual os autores apontaram a ausência de informações essenciais nas planilhas (jornada de trabalho/frequência) e a falta de comprovação do apostilamento do direito reconhecido em relação a diversos coautores e vínculos específicos. Conforme certidão de fls. 339, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo deixou transcorrer o prazo sem manifestação. O silêncio da executada, diante da especificação objetiva das pendências apontadas pelos credores, denota a recalcitrância no cumprimento integral da ordem judicial. Os documentos funcionais e as fichas financeiras devem conter todos os dados necessários para a correta liquidação do julgado, incluindo a frequência e a carga horária dos servidores, sob pena de inviabilizar a execução. Ademais, a comprovação do apostilamento é ato administrativo vinculado ao cumprimento da decisão transitada em julgado, devendo abranger todos os autores e vínculos beneficiados pelo título executivo. Diante do exposto: 1- DETERMINO que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, comprove o integral cumprimento da obrigação de fazer, sanando as omissões apontadas na petição de fls. 300/301, especificamente para: a) Apresentar as planilhas de evolução funcional contendo a jornada de trabalho/frequência referente aos coautores: Priscila Junho Bolivio, Juliana Santana Moreira, Kellen Christiany Lele Castro, Marilene da Graça Oliveira e Priscila de Jesus Dias; b) Comprovar o apostilamento do benefício para os servidores: Priscila Junho Bolivio, Cristiane Nonato de Lima, Juliana Santana Moreira, Kellen Christiany Lele Castro, Priscila de Jesus Dias, Rosângela Palmira de Jesus, e especificamente para o vínculo RS/PV 007.308.012/03 da coautora Marilene da Graça de Oliveira. 2- Para a hipótese de não cumprimento desta determinação no prazo estipulado, fixo, desde já, multa diária (astreintes) no valor de R$ 100,00 (cem reais) por autor prejudicado, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, nos termos do artigo 536, § 1º, e artigo 537, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas coercitivas em caso de permanência da inércia. Cumprida a determinação supra, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP), MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP), MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP), MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP), MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP), MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP), MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP), MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP), MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP), MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP)