Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004601-77.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Chaim Bulka -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Fazenda Pública às fls. 399/401, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na r. decisão de fls. 391/393, argumentando que referida decisão apresenta obscuridade quanto aos limites para requisições de pequeno valor no Estado de São Paulo, sendo necessários esclarecimentos à luz da Lei Estadual nº 17.205/2019. Por seu turno, manifestou-se o embargado às fls. 408/412, requerendo o acolhimento dos embargos de declaração para que seja determinado o pagamento integral dos valores de ITCMD indevidamente recolhidos (R$ 53.419,61 em maio/2024), a serem restituídos por meio de precatório, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual nº 17.205/2019. É o necessário relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos, que são tempestivos. De fato, assiste razão à embargante, porquanto restou configurada a contradição apontada na r. decisão embargada. As requisições de pequeno valor constituem técnica de cumprimento das obrigações de pagar judicialmente reconhecidas em desfavor da Fazenda Pública, conforme previsão do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. Na definição do que se entende por "pequeno valor", o constituinte remeteu à lei a fixação de tais limites. Admite-se, portanto, que cada ente federativo defina em lei própria o respectivo valor para expedição de RPV, sendo possível que coexistam em nosso ordenamento jurídico valores distintos entre Estados ou entre Municípios, consoante os termos do art. 100, § 4º, da Constituição Federal: "Art. 100, § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social." A única limitação constitucional, portanto, é que nenhum ente federativo institua limite para pagamento de RPV inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Acima disso, respeitada a capacidade econômica do ente (considerando-se a receita, o grau de endividamento e de litigiosidade do ente), é legítima a fixação do valor. Portanto, cabe à lei local estadual, distrital ou municipal dispor a respeito do que se entende por "pequeno valor" para fins de expedição de RPV. No Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº 17.205/2019 estabelece: "Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição." Segundo o Comunicado DICAR nº 88, de 17 de dezembro de 2024 (DOE 18-12-2024), o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 é de R$ 37,02 (trinta e sete reais e dois centavos). Por meio de cálculo aritmético simples, verifica-se que o valor limite para obrigações de pequeno valor no Estado de São Paulo corresponde a R$ 16.296,75 (440,214851 x R$ 37,02). Considerando que o valor pleiteado pelo autor para restituição de ITCMD (R$ 53.419,61) supera o limite estadual para RPV (R$ 16.296,75), impõe-se a expedição de precatório para o respectivo pagamento.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o vício identificado, para tornar sem efeito o seguinte trecho da decisão embargada: "Verifica-se, contudo, que os valores pleiteados pelo autor encontram-se dentro do limite legal para Requisição de Pequeno Valor (RPV), atualmente fixado em R$ 60.720,00 (ano de 2025), não havendo, portanto, que se falar em expedição de precatório." e DETERMINO: Aguarde-se o cumprimento integral do RPV nº 1004601-77.2017.8.26.0053/01, correspondente ao crédito dos honorários advocatícios, devendo a parte interessada peticionar nestes autos comunicando a este Juízo eventual adimplemento da obrigação. Providencie a parte autora a abertura de incidente próprio para expedição de precatório visando à execução e pagamento do crédito principal (R$ 53.419,61 em maio/2024). Registro que os cálculos de fls. 329/342 já foram homologados conforme r. decisão de fls. 349, devendo a parte autora providenciar as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. Mantido os demais termos da r. decisão embargada (fls. 391/401). Intimem-se. - ADV: PEDRO MARIANO CAPELOSSI REIS (OAB 288044/SP), EDUARDO CANTELLI ROCCA (OAB 237805/SP)