Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1010767-72.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Rosiclér Lopes Simões -
Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. A autora propôs ação declaratória c.c reparação de danos pleiteando o reconhecimento judicial de isenção de IPVA, por ser pessoa portadora de deficiência (CID 56.0 - Síndrome do Túnel do Carpo), alegando que o benefício fiscal foi indeferido após realizar perícia junto ao IMESC (fls. 04). Busca a anulação do laudo desse órgão e a consequente concessão da isenção do IPVA, além da condenação da requerida no ressarcimento dos danos morais em valor não inferior a cinco salários-mínimos (fls. 10 e 11, item 2 e 3). Requereu também a produção de todas as provas admitidas no processo (fls. 11, item 4). Regularmente citada, a FESP apresentou contestação a fls. 65/76 defendendo, em apertada síntese, que a regra de isenção deve ser interpretada restritivamente (art. 111, inciso II, CTN) e que direito reconhecido à luz de legislação anterior, já revogada, é irrelevante na apuração da existência ou não de direito ao benefício em relação aos exercícios de 2021 e seguintes, não havendo de se falar em direito adquirido (fls. 70/71). Esclareceu que desde o fato gerador de 2021, a isenção do IPVA passou a ser reconhecida apenas para casos de deficiências físicas severas ou profundas que demandem adaptação do veículo, o que não é o caso da autora, a qual possui deficiência leve, conforme laudo do IMESC. Afirmou a impossibilidade da extensão da norma isentiva pelo Poder Judiciário para abarcar situações não previstas em lei, sob pena de violação à separação dos poderes (fls. 74). Requereu a improcedência da ação, sob o argumento de que a autora não preenche os requisitos para a isenção (Portaria CAT 27/15). Foi determinada a manifestação da autora quanto ao interesse no prosseguimento do feito nesta sede ou eventual desistência em função do rito do JEFAZ, diante da necessidade de prova técnica para solução da causa (fls. 96/97), pelo que a autora pediu a redistribuição do feito para a Justiça Comum (fls. 103/104). Realmente, a prova pericial para o caso em estudo seria imprescindível e de razoável complexidade, havendo impossibilidade para sua realização na seara dos Juizados Especiais. Trata-se, pois, de questão de fatocomplexa, cuja amplitude extravasa os limites instrutórios doJuizadoEspecial, fulcrado na simplicidade e na celeridade, uma vez que a prova técnica, admitida no artigo 35 da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei n.º 12.153/2009, resume-se a uma perícia informal, com a inquirição de técnicos de confiança do Juízo, o que seria inviável, in casu. Nesse sentido, ensina a doutrina: Verificando o juiz doJuizadodo Estado e do Distrito Federal que a causa apresenta questão de alta complexidade fática (v. item 3.6), a exigir intrincada perícia para a sua solução, e que a tentativa de conciliação restou infrutífera, esgotados os meios probatórios disponíveis sem que fosse possível o julgamento da causa, deveráextinguiro processo sem a apreciação do seu mérito (art. 51, II, da Lei n. 9.099/95), podendo a parte renovar a ação no juízo comum. (in Ricardo Cunha Chimenti, 'Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais', 7ª ed., Saraiva, p. 195/6). Ação ordinária. Servidora pública. Readaptação. Redistribuição dos autos ao Juizado Especial. Insurgência cabível. Matéria a ser dirimida mediante prova pericial, já requerida, e, aliás, de todo indicada, incompatível com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2035991-37.2022.8.26.0000 - a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Data Julgamento -16 de maio de 2022. Relator Desembargador BORELLI THOMAZ). Desse modo, a produção de prova necessária ao deslinde da causa impede o prosseguimento do feito neste JuizadoEspecial. A rigor, há que se destacar que no procedimento dos Juizados Especiais não existe a possibilidade de remessa dos autos à justiça competente, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 51, II, da Lei 9099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem encargos da sucumbência, pois indevidos em Primeira Instância, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P.I.C. - ADV: CELSO RICARDO TORRES RODRIGUES (OAB 393194/SP)