Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005528-37.2017.8.26.0152/01 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Wagner Moreira - MUNICÍPIO DE COTIA -
Vistos. Nas hipóteses de pagamento (1), decurso do prazo para alegação de impenhorabilidade referente à penhora eletrônica de numerário (2), obediência à penhora eletrônica (3) ou improcedência dos embargos à execução (4), havendo a satisfação do débito, o passo seguinte é a extinção da execução. Ante o que consta dos autos (hipótese nº 1), JULGO EXTINTA a presente execução, representada por este incidente de Precatório, com fundamento no art. 924, II, do CPC 2015. Verifique a Serventia existência de depósito judicial vinculado ao presente requisitório de precatório/processo principal. Providencie-se o necessário para levantamento em favor dos respectivos credores, salvo se pagamento já realizado diretamente em conta bancária informada junto ao cadastro do requisitório: - principal líquido e juros moratórios (exequente); - desconto previdenciário (COTIAPREV) - transferência direta para conta do ente previdenciário, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Cotia - SP, CNPJ 05.309.993/0001-00, conta corrente nº 11.332-8, agência 0916-4, do Banco do Brasil. Comunicação do valor retido a título de contribuição previdenciária fica a cargo do próprio interessado (requerente) pois, se entender necessário, poderá comunicar o(s) valor(es) retido(s) à Autarquia Previdenciária com documentos extraídos dos autos (planilha dos valores pagos ou, na sua falta, documentos dos valores do requisitório etc.). Demais questões e diligências entre as partes deverão ser tratadas diretamente entre si, caso necessário. - IRRF relativo a verbas decorrentes de remuneração de servidores públicos (em regra, Município). Se necessário, intime-se para indicação de conta bancária, com dados necessários. No momento adequado, expeça(m)-se MLE(s), se necessário. Providências finais: 1. COMUNIQUE-SE extinção do precatório ao DEPRE (ofício modelo 501100). 2. Dê-se baixa neste incidente digital de Precatório. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.Processos físicos: nos termos do Provimento CSM nº 1670/2009, item 30.2, que foi alterado pelo Provimento CSM nº 1679/2009, o Juizado Especial Cível avisa que os interessados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, para pedirem a restituição de documentos. Decorrido esse prazo, os autos serão destruídos. Processos digitais: decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos no sistema de informática apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento. Os demais dados serão excluídos do sistema de informática e arquivados em meio eletrônico de segurança. A exclusão de dados do sistema de informática se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a destruição de autos de execução fiscal (item 166 e 166.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral). - ADV: CRISTIANE DE ALMEIDA HIRAOKA (OAB 327254/SP), MICHEL DA SILVA ALVES (OAB 248900/SP)