Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carlos Alberto Novais (OAB 327652/SP), Marcos Arruda do Nascimento (OAB 442696/SP) Processo 1027127-62.2022.8.26.0053 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Edilson de Lima -
Vistos. 1. Fls. 58-61: indefiro. No caso, a penhora no rosto dos autos, constante nos próprios autos principais (fls. 291-295), foi lavrada em momento consideravelmente anterior ao da juntada do contrato de honorários (fls. 60-61) e do pedido de destaque (fls. 58), ocorrida apenas agora, não tendo mais o exequente, assim, disponibilidade sobre o valor depositado no presente feito. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AVENÇA VERBAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. 1. 'Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório,o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou' (art. 22, § 4º da Lei n. 8096/94). 2. Pacífico na jurisprudência deste Tribunal que eventuais divergências acerca de honorários contratuais como é o caso da inexistência de contrato escrito devem ser dirimidas em ação própria na Justiça Estadual. 3. A penhora dos valores executados torna-os indisponíveis, de modo que impossível a utilização pela parte exequente da faculdade contida nas disposições do art. 22, § 4º da Lei n. 8096/94, que pressupõe a existência de valores livremente disponíveis pelo outorgante da procuração. 4. A simples afirmação da existência do contrato reveste-se de menor verossimilhança possuindo, portanto, menor força executiva do que a penhora no rosto dos autos, que presumivelmente apoia-se em título cuja exigibilidade já se encontra judicialmente reconhecida." (TRF4, AG XXXXX-76.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntando aos autos em 16/05/2018). (grifo meu). Dessa forma, indefiro o pedido de reserva de honorários contido às fls. 58. 2. Proceda o zeloso cartório judicial à transferência do valor depositado, vinculando-o ao juízo da 9ª VARA CÍVEL, FORO REGIONAL II - SANTO AMARO, COMARCA DE SÃO PAULO, autos nº 0009970-18.2023.8.26.0002. Oficie-se comunicando. Após, em nada mais havendo, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe. Intime-se.