Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luis Fernando Camargo (OAB 291660/SP), Barbara Maria Gonçalo de Sousa (OAB 294338/SP), Ageu Camargo (OAB 304827/SP) Processo 1020197-68.2020.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Santa Rosa Comércio e Indústria de Metais Ltda. - Exectdo: Flavia Leite de Almeida Rocha Me, Flavia Leite de Almeida Rocha -
Vistos. HOMOLOGO o Acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus regulares efeitos, nos moldes do art. 487, III, "b" do CPC. Tendo em vista o comprovante de pagamento acostado a fls. 263/264, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento dos valores depositados nos autos a fls. 56-58, no importe de R$ 781,84 e fls. 170-172 no importe de R$ 824,45 em favor de Santa Rosa Comércio e Indústria de Metais Ltda. Concedo o prazo de quinze dias para apresentação do formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017, publicado no DHE em 1º de março de 2017, devendo constar no campo do número do processo o do principal, bem como do cumprimento de sentença. Após, expeça-se o MLE. Tornem à sala de audiências para desbloqueio do veículo de placas DCG1J77. Sem prejuízo do exposto, valerá esta sentença como mandado para baixa nos protestos relativos às duplicatas mercantis por indicação nº 24069-01, emitida 05/11/2018, com vencimento em 03/12/2018, no valor de R$ 321,10 e nº 24069-02 emitida em 05/11/2018, com vencimento em 17/12/2018, no valor de R$321,10, lavradas junto ao 1º e 2º Tabelião de Protesto de Títulos de Guarulhos/SP, deixando-se absolutamente claro que é ônus da devedora efetuar o pagamento dos emolumentos aos respectivos cartórios para cumprimento da ordem. Oportunamente, arquivem-se os autos. Desde logo advirto que, em razão da satisfação da execução, caberá à parte vencida promover o recolhimento da taxa judiciária respectiva, dispensando-a de tal encargo caso lhe tenha sido deferida as benesses da gratuidade da justiça (Comunicado Conjunto n. 862/2023) Por ocasião do aludido recolhimento, a parte deverá observar os seguintes critérios: I - Peticionado até 02/01/2024- 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação; II - Peticionado a partir de 03/01/2024- Se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução. Sem prejuízo, deverá a serventia verificar no processo de conhecimento, inclusive naqueles em que se tenha certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço. Caso constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a serventia deverá intimar, nos autos do cumprimento de sentença, a parte devedora a recolher os valores devidos juntamente com aqueles que eventualmente forem apurados na fase executória. P.I.C