Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 1085818-30.2019.8.26.0100/SP
AUTOR: PAULO EMENDABILI SOUZA BARROS DE CARVALHOSA
ADVOGADO(A): PAULO EMENDABILI SOUZA BARROS DE CARVALHOSA (OAB SP146868)
RÉU: INTERCEPTOR COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS CESAR MARQUES (OAB SP410518)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LIMA DA SILVA (OAB SP328933)
RÉU: INTERCEPTOR ELETRO MECANICA LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS CESAR MARQUES (OAB SP410518)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LIMA DA SILVA (OAB SP328933)
RÉU: SILVIO PACHECO MEDEIROS
ADVOGADO(A): MARCOS CESAR MARQUES (OAB SP410518)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LIMA DA SILVA (OAB SP328933)
DESPACHO/DECISÃO
evento 630, DOC1: Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais na sentença embargada.
A sentença foi devidamente fundamentada.
O que se pretende com os embargos de declaração interpostos é novo julgamento da matéria. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso” (EDcl no AgRg no AREsp 823796 / PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, dj 21.06.16).
Ademais, é oportuno lembrar que “a finalidade dos embargos de declaração não é a de obter a anulação ou a modificação da decisão recorrida ao contrário dos demais recursos. O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição e omissão). Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in “Curso de Processo Civil, v. 2, Processo de Conhecimento”, 7ª ed., Revista dos Tribunais Ed., p. 557)
E, de acordo com o artigo 489, §3º, da legislação processual "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos".
Ausentes os requisitos ensejadores, o remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos.
Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.