Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004794-46.2018.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações S/A - Defiro o pedido de penhora de dinheiro existente em eventuais contas bancárias de titularidade do(s) devedor(es) mediante ordens sucessivas e automáticas de bloqueio, a serem executadas pelo período de 30 (trinta) dias, ou até que seja bloqueado o valor total executado, liberando-se a quantia excedente. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Lívia Mariano Silvestre, Representado(a) por sua Mãe Priscila Mariano da Silva Valor atualizado: R$ 180.857,40 Havendo ÊXITO parcial ou total no cumprimento da ordem judicial, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, para fins do art. 854, §3º, do CPC. Caso o devedor não tenha advogado constituído, intime-se-o pessoalmente pelo correio, devendo o credor, neste caso, providenciar os meios necessários, sendo intimado para tanto. Decorrido o prazo do art. 854, §3º, do CPC (5 dias), sem manifestação do devedor, providencie a Serventia o lançamento de minuta de transferência do valor bloqueado. Confirmada a transferência por meio do portal de custas, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor, intimando-o para requerer o que entender de direito, a título de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Faça-se constar nessa intimação que o silêncio do credor importará na presunção de que está satisfeito e a obrigação está quitada. Caso o VALOR bloqueado seja ÍNFIMO, consoante o critério estabelecido no art. 836, caput do CPC inferior ao valor das custas da execução -, providencie a Serventia o lançamento de minuta para a liberação do dinheiro. Na sequência, intime-se o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos com a baixa de estilo. NÃO EXITOSO o cumprimento da decisão ou sendo este PARCIAL, defiro o pedido de pesquisa de bens em nome dos requeridos nos sistemas RENAJUD, providenciando a serventia o necessário; após, intime-se o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. - ADV: SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB 403044/SP), CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB 403044/SP)