Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003874-54.2023.8.26.0168 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Joaquim Dercival Apolinário - Marley Ferraz Gondim Cadevilla e outro - Juiz de Direito: Dr. ALYSSON GABRIEL CERCONVIZ TINOCO
Vistos.
Trata-se de pedido do exequente para imissão na posse do imóvel objeto da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, após o decurso do prazo para desocupação voluntária fixado na sentença, sem a entrega das chaves e sem a desocupação do bem. É o relatório. Decido. A sentença rescindiu o contrato de locação, fixou prazo para desocupação voluntária e determinou a cobrança dos valores devidos, servindo como mandado para desocupação. Exaurido o prazo sem a restituição da posse, é cabível a imissão do exequente na posse, com o consequente cumprimento forçado do despejo, inclusive com reforço policial e arrombamento, se necessário, bem como a remoção e guarda de bens eventualmente encontrados, tudo nos termos da Lei do Inquilinato e dos arts. 536 e 538 do CPC. A medida é adequada e necessária para a efetividade da tutela jurisdicional e preservação da função social da propriedade, não havendo óbice processual ao prosseguimento executivo. DEFIRO o pedido e DETERMINO a imissão do exequente na posse do imóvel objeto da lide. Expeça-se mandado de despejo/imissão na posse, com as seguintes determinações ao(à) Sr.(a) Oficial de Justiça: a) Cumprir a ordem com urgência e em dia e hora certos, podendo agir em dias não úteis e fora do horário comercial, se necessário; b) Intimar os(as) ocupantes a desocuparem o imóvel imediatamente no ato; c) Autorizar o uso de força policial e arrombamento, caso haja resistência ao cumprimento; d) Vistoriar o local e descrever sumariamente o estado do imóvel; e) Arrolar os bens móveis que ali se encontrarem e, não havendo quem os queira acompanhar, nomear depositário idôneo (preferencialmente um dos ocupantes; inexistindo, empresa de guarda) e providenciar a remoção para depósito, às expensas provisórias do exequente, sem prejuízo de ulterior ressarcimento; f) Lacrar o imóvel ao final do cumprimento, entregando as chaves ao exequente ou depositando-as em juízo, conforme o caso; g) Certificar minuciosamente todas as diligências e ocorrências. Intime-se o exequente para, em 48 horas, recolher as diligências necessárias ao cumprimento (custas de mandado, condução, remoção/depósito de bens e, se acionado, reforço policial), bem como para indicar telefone de contato para apoio logístico ao Oficial de Justiça. Oficie-se à autoridade policial local para disponibilização de reforço, se requisitado pelo Oficial no momento do cumprimento. Após o cumprimento, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se sobre o auto de imissão no prazo legal e, quanto aos bens removidos, para requerer o que entender de direito, sob pena de prosseguimento segundo as normas aplicáveis ao depósito judicial. Fica advertida a parte executada de que a resistência à ordem judicial poderá caracterizar ilícitos civis e penais. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Dracena, 26 de fevereiro de 2026. ALYSSON GABRIEL CERCONVIZ TINOCO Juiz de Direito Substituto - ADV: JULIANO STEVANATO PEREIRA (OAB 238666/SP), VINÍCIUS AXELSON BUENO (OAB 388242/SP)