Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 4000606-74.2013.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - AR CASTILHO TRANSPORTES ME -
Vistos. A executada apresentou tempestivamente os presentes embargos de declaração, sustentando, em apertada síntese, que a sentença de fls. 698/699 apresentou omissão por não ter sido apreciado o pedido de gratuidade da justiça e erro material, uma vez que os honorários sucumbenciais foram arbitrados de forma equitativa e não em percentual sobre o valor da causa atualizado em razão do proveito econômico, motivo pela qual postula com o presente recurso seja sanado o vício apontado. É o relatório. Os embargos de declaração oferecidos pela executada devem ser conhecidos, pois apresentados dentro do prazo legal, merecendo parcial acolhimento por apresentar a decisão atacada a omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça. Posto isso, conheço dos presentes embargos e lhes dou parcial provimento, acrescendo à fundamentação da sentença de fls. 698/699 o seguinte: "Inicialmente, tendo em vista a documentação apresentada pela parte executada, que comprova sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. Anote-se". Quanto ao mais, fica mantida a sentença de fls. 698/699 tal qual como lançada. Com efeito, os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do CPC, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal. Assim, é função desse recurso a revelação do verdadeiro sentido da decisão, bem como recompor a decisão aos limites traçados pelo pedido da parte. Isso porque a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara, precisa e completa. Nesse passo, cumpre ao órgão julgador apreciar os embargos de declaração com espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável à segurança dos provimentos judiciais (RTJ 138/249, 65/170). Assim sendo, não existem razões para que não seja embargável uma decisão judicial que contenha um dos três vícios apontados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, a contradição, a omissão ou a obscuridade. Contudo, os embargos de declaração ora opostos em face dos honorários sucumbenciais arbitrados buscam, nesta sede recursal, reavivar ou rediscutir questão que já foi devidamente analisada e resolvida, expressa e explícita na deliberação recorrida, não padecendo, assim, de qualquer vício a ensejar o provimento do recurso neste aspecto. Na verdade, o que pretendeu a parte embargante ao opor o presente recurso foi exatamente reexaminar a decisão, dando-lhe revestimento de caráter meramente infringente, o que é defeso nesta sede recursal. Acrescente-se, ainda, que o fato do embargante discordar dos argumentos do juízo e da decisão proferida no processo não significa a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão no julgado com relação aos honorários sucumbenciais, cabendo o registro de que os embargos de declaração não são aptos para modificação da sentença, providência esta que deve ser perseguida por meio de recurso próprio para esse fim. Ademais, a informação trazida aos autos de quitação do contrato no ano de 2021 somente ocorreu em 2025. Assim, o arbitramento dos honorários sucumbenciais no presente caso condiz com a atuação da parte.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração oferecidos, pois apresentados dentro do prazo legal, merecendo PARCIAL ACOLHIMENTO por apresentar a sentença atacada a omissão tão somente quanto ao pedido de gratuidade da justiça que fica deferido. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO LEITE (OAB 267699/SP), FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)