Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1021117-08.2017.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Vega Shopping Center S/A - Arlete Parantsen Tarikian e outros -
Vistos. I - Providencie a serventia a averbação da penhora via ARISP (fls. 749). II - Fls. 832/862: II.1 - INDEFIRO a concessão da gratuidade à executada. Com efeito, o benefício destina-se a pessoas realmente necessitadas, sendo imprescindível efetiva comprovação de que o postulante não pode arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Com efeito, a executada não deu atendimento à deliberação de fls. 821 para que fossem apresentados os extratos bancários de todas as suas contas bancárias em razão da insuficiência dos documentos de fls. 759/780. Na DIRPF de fls. 774/780, que não é atualizada, consta a indicação da conta n.8554684 (fls. 779), cujo extrato não veio aos autos. O ganho anual ali declarado não corresponde ao que consta do extrato parcialmente ilegível de fls.857 e na declaração de fls. 861 e que, por si só, afasta a possibilidade de acolhimento da tese de hipossuficiência financeira para o fim aqui almejado. Por fim, o imóvel em questão, avaliado em R$900.000,00 às fls. 748, foi omitido de sua DIRPF, a sugerir ocultação de bens, valendo o registro de que a identificação de um modesto padrão de vida não é aferido pelo ganho, exclusivamente. Não há elementos capazes de permitir a ilação de que a executada se encontra, atualmente, em situação de hipossuficência econômica. É de se ter em conta que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outras circunstâncias que sirvam para indicar a capacidade financeira, sendo ônus da parte a prova do contrário. Assim, uma vez afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, de rigor o indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade à executada. II.2 - A arguição de impenhorabilidade do imóvel da matrícula n.29.302 do Cartório de Registo de Imóveis de Mairiporã (fls.750/757) está fundada na alegação de tratar-se de bem de família. Sem razão, contudo. No caso, a executada é fiadora do contrato de locação (fls.27/35), sendo aplicável o disposto no art. 3º, inc. VII, da Lei n. 8009/90 e o entendimento predominante é de que não há inconstitucionalidade desta regra legal restritiva. O entendimento predominante é de que É penhorável o único imóvel do fiador em contrato locatício, nos termos do art. 3º, VII, da Lei 8.009, de 29.03.1990, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 26, de 14.02.2000." (Súmula n. 08 do Eg. TJSP). É de se ter em conta que o C.STF já se posicionou acerca da constitucionalidade do dispositivo inserto na Lei n. 8009/90 (art. 3º, inc. VII) pelo art. 82 da Lei n. 8245/91 no RE n. 407.688: EMENTA: FIADOR. Locação. Ação de despejo. Sentença de procedência. Execução. Responsabilidade solidária pelos débitos do afiançado. Penhora de seu imóvel residencial. Bem de família. Admissibilidade. Inexistência de afronta ao direito de moradia, previsto no art. 6º da CF. Constitucionalidade do art.3º, inc. VII, da Lei nº 8.009/90, com a redação da Lei nº 8.245/91. Recurso extraordinário desprovido. Votos vencidos. A penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação, objeto do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009, de 23 de março de 1990, com a redação da Lei nº 8.245, de 15 de outubro de 1991, não ofende o art. 6º da Constituição da República. Por oportuno, convém o destaque de trechos da referida v. Decisão, de relatoria do então E. Min. CEZAR PELUSO: (...) Não me parece sólida a alegação de que a penhora do bem de família do recorrente violaria o disposto no art. 6º da Constituição da República, que, por força da redação introduzida pela EC n. 26, de 15 de fevereiro de 2000, não teria recebido a norma do art. 3º, inc. VII, da Lei n. 8009, de 29.03.1990, a qual, com a redação da Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991, abriu exceção à impenhorabilidade do bem de família. (...) A regra constitucional enuncia direito social, o que, não obstante suscetível de qualificar-se como direito subjetivo, enquanto compõe o espaço existencial da pessoa humana, independentemente da sua justiciabilidade e exeqüibilidade imediatas, sua dimensão objetiva supõe provisão legal de prestações aos cidadãos, donde entrar na classe dos chamados direitos a prestações, dependentes da atividade mediadora dos poderes públicos. (...) Isso significa que, em teoria, são várias, se não ilimitadas, as modalidades ou forma pelas quais o Estado pode, definindo-lhe o objeto ou o conteúdo das prestações possíveis, concretizar condições materiais de exercício do direito social à moradia. (...) Daí se vê logo que não repugna à ordem constitucional que o direito social de moradia - o qual, é bom observar, se não confunde, necessariamente, com direito à propriedade imobiliária ou direito de ser proprietário de imóvel - pode, sem prejuízo doutras alternativas conformadoras, reputar-se, em certo sentido, implementado por norma jurídica que estimule ou favoreça o incremento da oferta de imóveis para fins de locação habitacional, mediante previsão de reforço das garantias contratuais dos locadores. (...) Nem parece, por fim, curial invocar-se de ofício o princípio isonômico, assim porque se patenteia diversidade de situações factuais e de vocações normativas - a expropriabilidade do bem do fiador tende, posto que por via oblíqua, também a proteger o direito social à moradia, protegendo direito inerente à condição de locador, não um qualquer direito de crédito -, como porque, como bem observou JOSÉ EDUARDO FARIA, os direitos sociais não configuram um direito de igualdade, baseado em regras de julgamento que implicam um tratamento uniforme; são, isto sim, um direitos das preferências e das desigualdades, ou seja, um direito discriminatório com propósitos compensatórios. No mesmo sentido, é o entendimento do C.STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação (Súmula n. 549). No julgamento do tema repetitivo n. 1091, fixou-se a seguinte tese: É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990. No julgamento do tema repetitivo n. 1127, fixou-se a tese: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. Destaco, no mesmo sentido, do Eg. TJSP: Ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão recorrida que rejeitou a tese de impenhorabilidade de bem de família. Insurgência do fiador. Alegação de impenhorabilidade do bem de família em locação. Não acolhimento. Inteligência do artigo 3º, inciso VII, da Lei número 8.009/90. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP - A.I. n.2193591-19.2025.8.26.0000; Relator(a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Comarca: São Paulo; 27ª Câmara de Direito Privado; j: 11/09/2025). Daí a possibilidade da constrição do imóvel, ainda que seja único e residencial, razão pela qual fica REJEITADA a arguição. III - Manifestem-se as partes acerca da avaliação do imóvel de fls. 749. IV - Int. - ADV: ADRIANE MALUF SOUZA (OAB 199536/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), JULIANA MENIN SILBERSCHMIDT (OAB 400951/SP)