Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0000687-51.2025.8.26.0082 (processo principal 1003386-66.2023.8.26.0082) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Nota Promissória - Henrique Thot Nascimento -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica oposto por Henrique Thot Nascimento em face de Fnw Construções Serviços e Exportações Ltda, Fnw Serviços e Administração, Erick Luis Rodrigues Santos e Enrique Artur Rodrigues Santos. O exequente requer o reconhecimento de grupo econômico familiar e a consequente desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão das empresas FNW (CNPJ 03.054.663/0001-87) e FNW Serviços e Administração Ltda. (CNPJ 47.209.820/0001-10), bem como de seus respectivos sócios, no polo passivo da execução nº 1003386-66.2023.8.26.0082. Argumenta que tais empresas, todas pertencentes aos filhos da executada MARLENE ASSUNÇÃO RODRIGUES, funcionam no mesmo endereço, exercem atividade correlata, utilizam a mesma sigla empresarial e, inclusive, foram utilizadas para recebimento de valores relacionados ao negócio jurídico discutido nos autos. Citação dos requeridos às fls. 58, 61, 62 e 64, os quais não se manifestaram (fl. 68). Fundamento e Decido. É o caso de se acolher o pedido, vez que restaram incontroversas as afirmações da requerente no sentido de que as empresas, todas pertencentes aos filhos da executada, funcionam no mesmo endereço, exercem atividade correlata, utilizam a mesma sigla empresarial e, inclusive, foram utilizadas para recebimento de valores relacionados ao negócio jurídico discutido nos autos, o que demandaindícios de que estas foram abertas com o fito de manter as operações da empresa executada na ação principal, em sucessão patrimonial e conluio fraudulento entre a genitora (executada) e os filhos (sócios). No caso, o conjunto probatório é suficiente para evidenciar que a executada, juntamente com seus filhos, utiliza múltiplos CNPJs para o desempenho da mesma atividade econômica, compartilhando estrutura e recursos, o que demonstra a existência de grupo familiar econômico de fato. Nesse cenário, estão devidamente caracterizados os requisitos previstos no caput do artigo 50 do Código Civil, pois demonstrando o desvio de finalidade e confusão patrimonial,vez que oexecutadose vale de terceiros com o propósito de lesar credores, o que autoriza, como consequência,a extensão da responsabilidade relativa à dívida a ele pertencente.
Ante o exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade, para, diante do reconhecimento da formação de grupo econômico familiar e abuso de personalidade entre a executada Marlene Assunção Rodrigues,as empresas requeridas Fnw Construções Serviços e Exportações Ltda, Fnw Serviços e Administração e seus sócios Erick Luis Rodrigues Santos e Enrique Artur Rodrigues Santos, determinar a inclusão dos mesmos no polo passivo da ação de execução nº 1003386-66.2023.8.26.0082. Não haverá condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de previsão legal para a hipótese. Comunique-se nos autos da execução nº 1003386-66.2023.8.26.0082, com cópia desta decisão, bem comocadastrem-se os ora requeridos no polo passivo, devendo a parte exequente se manifestar em prosseguimento naqueles autos. Intime-se. - ADV: RANUZIA COUTINHO MARTINS (OAB 263501/SP)