Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1009238-09.2017.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Niquelação e Cromeação Mordam Ltda Me - - Edelcio Carlos Colombo - - Cristina Aparecida Kobayshi Colombo - Irani Flores (leiloeiro) - Prefeitura do Município de São Paulo - - Fernando Amaral da Costa e S/m -
Cuida-se de impugnação à penhora que recaiu sobre o veículo FORD/ECOSPORT XLT2.0FLEX, 2009/2009, placa ELR3125, chassi 9BFZE55H198556021 (fls. 77/778), ofertada pelo coexecutado Edélcio, sob alegação de incompatibilidade entre a decisão que decretou a medida e a sua efetivação, além de existência de garantia real. Sustenta que por deliberação de fls. 788/790 o Juízo autorizou penhora de veículos pertencentes exclusivamente à coexecutada Niquelação e Cromeação Mordam LTDA, de modo que a inclusão do veículo de fls. 777/778, de propriedade exclusiva da pessoa física, configura erro material, impondo-se o levantamento da medida. Ressalta ainda que ao figurar como avalista na cédula de crédito bancário (fls. 14/30), vinculou como garantia real apenas o imóvel descrito às fls. 21, de forma que exaurido referido bem, o exequente fica impedido de avançar sobre outros itens do patrimônio do impugnante. Seguiu-se manifestação do exequente (fls. 833/839), impugnando concessão da gratuidade judiciária ao adversário, bem como insistindo na validade da constrição, uma vez ausente prova da impenhorabilidade. É O BREVE RELATO DECIDO: De rigor rejeitar a impugnação. Em que pese a deliberação de fls. 794/795 tenha autorizado a penhora de veículos em nome da pessoa jurídica, devido à petição de fls. 788/790, verifica-se que o erro material não invalida a constrição, já que o impugnante figura no polo passivo da demanda, não havendo qualquer irregularidade na tentativa de satisfação do crédito, atingindo bens do codevedor, não olvidando, também, que o termo de penhora indica corretamente a propriedade de cada veículo (fls. 823). Ademais, a existência de garantia real no contrato não obsta a penhora do veículo de propriedade do impugnante, já que a hipoteca (R. 11) foi cancelada em virtude da arrematação do imóvel em leilão judicial nos autos do processo nº 1008501-06.2017.8.26.0009 (Av. 16 - fls. 816/822). Assim, uma vez que a garantia real é insuficiente para o cumprimento da obrigação, surge a possibilidade de penhora sobre outros bens do devedor. Nesse sentido: RECURSO - Rejeitadas as preliminares de não conhecimento do recurso. PENHORA - Decisão que determinou que a penhora nos autos deve se concentrar no bem imóvel dado em garantia hipotecária da dívida, determinando o levantamento de valores constritos - Em ação de execução fundada em título extrajudicial garantido por hipoteca, penhor ou anticrese, a penhora há de recair preferencialmente sobre o bem objeto da garantia, somente incidindo sobre outros bens, quando os dados em garantia sejam insuficientes para o pagamento do débito - Como, na espécie, não há fato concreto que justifique o afastamento da regra geral estabelecida pelo art. 835, § 3º, do CPC, de que, em execução fundada em título extrajudicial garantido por hipoteca, a penhora há de recair preferencialmente sobre o bem objeto da garantia, somente incidindo sobre outros bens, quando os dados em garantia sejam insuficientes para o pagamento do débito, tanto que a parte agravada credora instituição financeira não se opôs a r. decisão agravada, que deliberação de levantamento da constrição efetivados sobre valores constritos, com penhora do bem dado em garantia, a solução é a manutenção da r. decisão agravada - Revogação do efeito suspensivo concedido. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2209989-46.2022.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2022; Data de Registro: 04/11/2022). Grifei. Adote o(a) exequente medidas pertinentes ao prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão, independentemente de nova intimação. Por força do disposto no artigo 99, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, encarte o coexecutado Edélcio comprovante oficial de rendimentos e/ou bens (DRF), extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade, além de outros documentos que entender pertinentes à prova da necessidade do benefício, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: ALEXANDRE HENRIQUES DA COSTA (OAB 465402/SP), FERNANDO FERNANDES COSTA JUNIOR (OAB 380692/SP), ALINE SOUZA FLORES (OAB 324081/SP), IRAN PAULO DE SOUZA FLORES (OAB 316779/SP), WALKIRIA ROSELY RIZZO RODRIGUES (OAB 92627/SP), WALKIRIA ROSELY RIZZO RODRIGUES (OAB 92627/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 203478/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)